Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIÃO RECORRIDA: CLEONICE COSTA DE MACEDO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800486-47.2017.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22460509) interposto nos autos do Processo n.º 0800486-47.2017.8.18.0076, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20885443, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência da Lei nº 576/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação. 2. A alegação do Município foi rejeitada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000), ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. 3. Apelo conhecido e não provido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 371 e 373, do CPC, art. 36, da Lei n.º 4.320/64, art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92 e art. 359-B, do CP. Intimada (id. 22561857), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais indicam violação aos arts. 371 e 373, do CPC, argumentando que a Recorrida não fez prova constitutiva do seu direito ou da configuração de nexo causal com possível conduta danosa do Município, pois não trouxe aos autos comprovação de haver verbas a receber da Administração ou de preenchimento dos requisitos da progressão funcional vindicada, referente à qualificação profissional, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade da conduta atribuída ao ente público. Por sua vez,, o Órgão Colegiado, analisando a questão à luz da legislação local aplicável ao caso, entendeu ser incabível a exigência de comprovação de qualificação profissional, cumulativamente ao requisito temporal, assim, demonstrado nos autos a implementação da condição relativa ao fator tempo pela servidora, reconheceu o seu direito à progressão funcional horizontal automática, bem como ao pagamento das diferenças salariais e previdenciárias devidas, nos seguintes termos, in verbis: Sobre o tema, tem-se que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa. (…) De modo que, constata-se que a questão consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). (…) Essa também é a interpretação que mais guarda pertinência com o ordenamento jurídico, pois a promoção/progressão na carreira tem o inegável escopo de privilegiar a experiência e os conhecimentos adquiridos pelos servidores no desempenhos de suas funções e de concretizar a igualdade material, na medida em trata desigualmente servidores em situação efetivamente desigual (servidores com diferentes tempos de serviço). Exigir a comprovação de qualificação para toda e qualquer evolução funcional, inclusive para a mudança de nível automática prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011, dificultaria sobremaneira o servidor de galgar os diversos níveis funcionais que compõe o escalonamento da carreira, notadamente nos casos em que a administração não disponibiliza cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento aos seus servidores. Enfim, não se mostra razoável, tampouco harmônico com os estatutos instituídos pelas Leis nº 576/11 e 577/11, estagnar indefinidamente um servidor na carreira pelo fato dele não realizar cursos de qualificação, eis que este requisito não está expressamente previsto no dispositivo que lhe assegura mudança automática de nível em determinado lapso temporal. De mais a mais, é princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda), de forma que o advérbio “automaticamente” utilizado no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 afasta a exigência de qualquer outro requisito além daqueles previstos no próprio dispositivo, quais seja: inércia da administração em realizar avaliação de desempenho e transcurso de 5 (cinco) anos. Assim, uma vez fixada a tese jurídica no incidente, não resta alternativa senão julgar não provido o apelo interposto pelo Município de União. Dessa forma, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. Não se pode olvidar que, em decorrência do reconhecimento do direito da parte apelada à progressão em comento, tem-se o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas. Nesse sentido, vê-se que eventual reversão do entendimento do aresto debatido, na forma pretendida pelo Recorrente, demandaria a reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, encontrando óbice para o seu seguimento na Súmula nº 07, do STJ. Ademais, o aresto fundamentou-se em texto normativo previsto em lei municipal, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de análise da legislação local, nos termos do verbete da Súmula nº 280, do STF, por analogia. Outrossim, incumbe registrar que, acerca da controvérsia da violação ao art. 373, do CPC, incide, ainda, o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, e a indicação genérica do artigo legal que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos e nas alíneas. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.).”. Adiante, o Recorrente argumenta violação aos arts. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 36, da Lei Complementar n.º 101, e art. 359-B, do CP, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar, fato punível pela legislação penal, no entanto, tais argumentos carecem da exigência constitucional do prequestionamento, uma vez que não foram objeto de debate pelo acórdão guerreado, tampouco foram opostos embargos aclaratórios para este fim, o que obsta o conhecimento recursal, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí