Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIOENE SOUSA SILVA, FRANCISCA FERREIRA CHAVES, HILDA MATIAS LIMA VERDE SANTOS, IVETE MARIA DA SILVA, JOSE NEVANDES LIMA VERDE SANTOS, MARIA BATISTA DOS ANJOS, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA SAMPAIO, MARIA EUDES DA ROCHA, MARIA SOARES CAVALCANTE BRANDAO Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Adicional por Tempo de Serviço. Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Vedação de Vinculação ao Vencimento Básico. Valor Nominal. Inexistência de Direito Adquirido à Metodologia de Cálculo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Ação revisional proposta por servidoras públicas estaduais visando à atualização dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, com base no vencimento básico do cargo. Sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre: (i) a possibilidade de revisão do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico do cargo, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003; e (ii) a existência de direito adquirido à forma de cálculo anterior. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 veda a vinculação de vantagens remuneratórias, como o adicional por tempo de serviço, ao vencimento básico do cargo público estadual, permitindo apenas a manutenção do valor nominal, conforme disposto em seu art. 1º e art. 3º. 4. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 5. A jurisprudência do STF confirma a constitucionalidade de normas que desvinculam adicionais e gratificações do vencimento básico, com vistas a evitar o efeito cascata, desde que o valor nominal das vantagens seja mantido. 6. No caso concreto, não foi comprovada qualquer redução nos valores percebidos pelas apelantes, sendo garantido apenas o valor nominal do adicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens remuneratórias, sendo vedada a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/2003." "2. A manutenção do valor nominal das vantagens remuneratórias assegura a irredutibilidade de vencimentos, conforme prevê o art. 3º da LC nº 33/2003." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809751-41.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIONE SOUSA SILVA E OUTRAS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de Estado do Piauí, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos dos autores, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, entendendo estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago aos apelantes. Irresignado, os autores, em suas razões de ID 14892454, alegam que foram admitidos entre as décadas de 1970 e 1980, para exercerem o cargo de professor(a), e que recebem mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja condenado o Estado do Piauí a corrigir os valores do adicional por tempo de serviço de cada autor, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público. A parte apelada, em contrarrazões ID 14892458, alega que “a sentença aplica a norma legal estadual vigente e que sua ultrapassagem só se dá com a declaração de sua inconstitucionalidade”. Disse, ainda, que são incompatíveis os pagamentos cumulados das verbas ATS e Progressão Horizontal por terem o mesmo fundamento, qual seja, o tempo de serviço. Requereu que seja negado provimento ao recurso. A decisão de ID 15266194, recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O adicional por tempo de serviço é uma gratificação paga aos servidores públicos com base no período em que permanecem no exercício de suas funções. No caso em questão, o direito ao adicional dos autores se baseia na Lei Complementar nº 13/94, vigente até a sua revogação pela Lei Complementar nº 33/03. A Lei Complementar nº 13/94, no art. 65, previa a concessão do adicional por tempo de serviço como uma gratificação calculada com base no vencimento do servidor público. Durante a vigência dessa lei, o adicional era concedido conforme o tempo de serviço prestado, e sua base de cálculo era vinculada ao vencimento do cargo ocupado pelo servidor. A Lei Complementar nº 33/03 revogou as disposições anteriores, desvinculando o adicional por tempo de serviço do vencimento do cargo público. Isso significa que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/03, não há mais o direito à majoração do adicional com base no vencimento. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, protege o direito adquirido. Portanto, os autores têm o direito de manter o valor do adicional por tempo de serviço correspondente ao período em que a Lei Complementar nº 13/94 estava vigente. Qualquer mudança na legislação posterior não pode prejudicar os valores acumulados até a data da revogação. Contudo, o novo regime instituído pela Lei Complementar nº 33/03 é plenamente válido a partir de sua vigência, e, portanto, não cabe pedido de majoração do adicional após essa data, uma vez que a legislação modificou o critério de cálculo do benefício. A supressão da vinculação ao vencimento do cargo foi uma escolha legislativa válida, e é comum em reformulações de regimes remuneratórios de servidores públicos. Após a edição da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço deixou de acompanhar os reajustes salariais ou aumentos no vencimento base, passando a ser calculado de forma fixa ou conforme outro critério estabelecido pela nova legislação. Assim, novas progressões ou aumentos salariais posteriores à revogação não impactam o valor do adicional por tempo de serviço. Os autores têm direito ao adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 13/94 e a sua revogação pela Lei Complementar nº 33/03. No entanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional, já que a nova legislação desvinculou esse benefício do vencimento do cargo. Assim, o valor do adicional acumulado até a revogação deve ser preservado, mas não haverá novas progressões ou aumentos com base em reajustes salariais posteriores.
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator