Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: IEDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Ação ordinária de obrigação de fazer. Fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa idosa e acamada. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Legitimidade passiva do Município. Competência da Justiça Estadual. Direito fundamental à saúde. Precedentes do STF e STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801349-16.2018.8.18.0028
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por idoso acamado, objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas, reconhecendo-se a responsabilidade solidária do Estado e do Município. A sentença foi mantida quanto ao Estado por acórdão já transitado em julgado. A apelação do Município permaneceu pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito na ausência da União no polo passivo; (ii) se o Município de Floriano é parte legítima para responder pelo fornecimento de insumo médico não incluído na lista da farmácia básica; e (iii) se a sentença violou os princípios da legalidade e da repartição de competências do SUS, ao impor a obrigação de fornecer fraldas geriátricas. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Estadual se mantém diante da ausência da União no polo passivo, nos termos do Tema 793 da repercussão geral do STF. 4. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88), sendo legítima a demanda em face de qualquer deles. 5. A obrigação de fornecer fraldas geriátricas decorre do dever de proteção à saúde, à dignidade e ao mínimo existencial, sendo válida mesmo que o insumo não esteja listado nas políticas padronizadas do SUS. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a intervenção do Judiciário para assegurar o fornecimento de insumos essenciais quando demonstrada a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência do paciente e a inexistência de substituto terapêutico. 7. A alegação genérica de reserva do possível não afasta o dever do Município, que não comprovou impossibilidade orçamentária concreta. 8. Laudo do NATEM atesta a real necessidade do insumo. A ausência de negativa administrativa formal não impede o reconhecimento do direito. 9. O fornecimento de fraldas, como item de higiene básica para paciente acamado, não exige a observância integral dos critérios fixados no Tema 106 do STJ, pois não se trata de medicamento de alto custo, experimental ou sujeito a avaliação tecnológica. 10. A sentença está de acordo com a Constituição e com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição judicial de obrigação solidária ao Município para fornecimento de insumo médico-higiênico necessário à preservação da dignidade de pessoa idosa e acamada, ainda que o item não conste da lista padronizada do SUS. 2. A competência da Justiça Estadual se mantém quando ausente a União no polo passivo, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio. 3. A cláusula da reserva do possível não se sobrepõe ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, especialmente quando ausente prova de inviabilidade orçamentária concreta." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua filha, IEDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. O feito originário se refere a ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Luiz Fernandes de Oliveira, representado por sua filha, Ieda Maria de Oliveira Mendes, em face do Estado do Piauí e do Município de Floriano, objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas, em quantidade de 06 (seis) pacotes mensais, enquanto persistir a necessidade do autor. A tutela antecipada foi deferida, determinando-se o fornecimento provisório do material. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem, julgando procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória e condenando solidariamente os entes demandados ao fornecimento contínuo de fraldas geriátricas à parte autora, na forma requerida. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, que: a) a sentença violaria o Tema 793 da repercussão geral do STF; b) a competência deveria ser redirecionada à Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo; c) a Portaria nº 184/2011 e demais normas indicam que o fornecimento de fraldas é atribuição da União; d)eventual cumprimento deve garantir o direito de ressarcimento ao Estado O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença. A apelação do Estado do Piauí foi devidamente julgada e, embora tenha o recurso sido conhecido, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, no mérito, foi negado-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, alegando violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da CF/88, e sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a correta distribuição de competências entre os entes da Federação. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator da apelação para realização de eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Importa salientar que o Município de Floriano/PI também interpôs apelação, aduzindo, entre outros pontos: a) a incompetência da Justiça Estadual, ante a ausência da União no polo passivo; b) a ilegitimidade passiva do Município para fornecimento de insumos não relacionados à farmácia básica municipal; c) o princípio da legalidade e a observância da repartição de competências no SUS, conforme a Lei nº 8.080/90 e portarias ministeriais Todavia, o acórdão de mérito que analisou os recursos apelatórios interpostos julgou apenas a apelação interposta pelo Estado do Piauí, tendo desprovido o recurso e mantido a sentença de procedência Em razão disso, o Município de Floriano/PI peticionou ao relator requerendo o julgamento da sua apelação, ainda pendente de apreciação. Assim, antes de examinar o juízo de retratação do recurso extraordinário interposto, faz-se necessário reconhecer que a apelação do Município de Floriano/PI ainda não foi apreciada, sendo imprescindível sua análise para a integral solução do conflito submetido ao duplo grau de jurisdição. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1. Da alegada incompetência da Justiça Estadual A alegação de incompetência da Justiça Estadual não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855178/SE), firmou entendimento no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação das ações e serviços de saúde, sendo lícito ao jurisdicionado demandar qualquer um deles isoladamente. Logo, não há necessidade de litisconsórcio passivo com a União, nem se configura a competência da Justiça Federal. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Município A tese de ilegitimidade passiva também não procede. A Constituição Federal, no art. 23, II, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, garantindo acesso universal e igualitário.
Trata-se de responsabilidade solidária, de modo que o Município pode ser validamente demandado para assegurar o fornecimento de insumos prescritos por profissional da saúde e indispensáveis à manutenção da dignidade do paciente. 3 MÉRITO A sentença recorrida examinou detidamente as provas constantes dos autos e reconheceu o dever solidário do Município de Floriano em assegurar o fornecimento de insumos indispensáveis à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. O julgador de origem fundamentou a decisão no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo-lhe garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. O Município argumenta que a condenação judicial viola o princípio da legalidade e desrespeita a repartição de competências estabelecida na Lei nº 8.080/90 e nas portarias ministeriais, segundo as quais o fornecimento de fraldas geriátricas não integraria a lista de atribuições municipais. Contudo, ainda que existam diretrizes técnico-administrativas para a organização do SUS, tais normas não afastam a solidariedade dos entes no tocante à concretização de direitos fundamentais. A Lei nº 8.080/90, ao regulamentar o SUS, consagra o princípio da integralidade da assistência (art. 7º, II), o qual impõe aos gestores do sistema a obrigação de garantir o atendimento às necessidades de saúde de cada indivíduo, mesmo que não estejam previstas em protocolos padronizados, desde que demonstrada sua imprescindibilidade. O laudo técnico do NATEM constante dos autos atesta a absoluta necessidade das fraldas geriátricas para o paciente, situação que atrai a incidência do dever estatal de proteção. A tese de ausência de prova da imprescindibilidade do insumo ou de negativa administrativa não encontra respaldo nos autos. O laudo técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATEM) é categórico ao afirmar que o paciente se encontra em condição de acamamento e que a utilização contínua de fraldas geriátricas é imprescindível para preservar sua higiene e prevenir complicações secundárias. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais tem relativizado a exigência de prévia negativa administrativa nas hipóteses em que há comprovação documental idônea da necessidade do tratamento e da hipossuficiência do beneficiário, como é o caso dos autos. O acesso à saúde, por se tratar de direito fundamental, não pode ser condicionado a formalidades que apenas retardariam a obtenção da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO ÀQUELES DISPONIBILIZADOS PELO SUS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIIDADE DA JURISDIÇÃO. A autora, ora agravante, encontra-se em tratamento médico, tendo sido diagnosticada com Hipertensão Arterial Grave (CID I.10), com grave risco de morte, sendo necessário, além dos medicamentos deferidos na decisão ora recorrida, o fornecimento dos outros três fármacos indeferidos na mesma decisão: ESPIRONOLACTONA 25mg (Aldactone), ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100mg (AAS) e SINVASTATINA 40mg e BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75mg. A situação em apreço trata do direito à vida e à saúde, que é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88, não podendo o ente público se recusar a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde da população. Conjuntamente com a prova da necessidade do tratamento, no caso, fornecimento dos medicamentos supracitados, capaz de atender a sua urgência, e das providências a serem adotadas, é necessário ainda que esteja demonstrada a hipossuficiência de recursos, ou seja, que a postulante não possua condições de arcar, às suas expensas, com os custos da medicação prescrita, a fim de que lhe seja garantido o direito à gratuidade postulada, como é o caso dos autos. Portanto, demonstrada a necessidade dos medicamentos prescritos e a imprescindibilidade de seu uso contínuo, impõe-se aos entes públicos o dever de fornecê-los àqueles que não podem arcar com os custos para sua aquisição. In casu, conforme já consignado na fundamentação da decisão que apreciou o efeito suspensivo, estão presentes o laudo médico atestando a necessidade dos referidos medicamentos, a comprovação da impossibilidade de arcar com os seus custos e, por fim, parecer técnico do NAT informando que os fármacos são disponibilizados pelo SUS, não havendo motivo, no atual momento, para o indeferimento do pedido, sendo certo que a mesma decisão deferiu o fornecimento dos outros fármacos prescritos pelo médico que acompanha a autora. É cediço que a apresentação de requerimento administrativo prévio não é pressuposto necessário para o ajuizamento de demanda judicial objetivando o fornecimento de medicamento pelos entes públicos diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes deste e. TJRJ. Decisão reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00461227120208190000 202000252579, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 20/05/2021, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE MINAS GERAIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE 1 - A garantia de prestação jurisdicional é constitucionalmente prevista e não pode ser afastada por mera ausência de requerimento administrativo prévio. Dessa forma a ausência de demonstração de esgotamento da via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. 2- O fornecimento dos medicamentos pertencentes ao grupo dos componentes especializados (GRUPO 1A) não é de atribuição dos Municípios, mas dos Estados, conforme se depreende da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, ANEXO XXVIII, Título IV, Capítulo I, art. 49. 3- Nos termos da decisão proferida pelo i. Min. Gilmar Mendes em sede de Tutela Provisória Incidental no Tema de Repercussão Geral nº 1234 e referendada pelo Tribunal Pleno, especificamente em relação às demandas que visam ao fornecimento de medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deverá observar a repartição de responsabilidades estruturada no âmbito do SUS, incumbindo ao Poder Judiciário verificar a correta formação da relação processual.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22296319420248130000 1.0000.24.222962-3/001, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Portanto, correta a sentença de 1º grau ao reconhecer a legitimidade do Município de Floriano e ao impor a obrigação solidária de fornecimento do insumo, sem que isso configure violação aos princípios da legalidade, da legalidade orçamentária ou da repartição federativa de competências. Ademais, a invocação genérica da chamada "reserva do possível" como obstáculo ao cumprimento da decisão judicial não se sustenta diante das peculiaridades do caso. Embora o ordenamento jurídico reconheça a limitação de recursos públicos, é pacífico o entendimento de que essa limitação não pode servir de justificativa para a supressão do mínimo existencial, sobretudo quando se trata de prestação essencial à sobrevivência e à dignidade humana. A jurisprudência do STF afirma que, em demandas que envolvem o direito à saúde, a reserva do possível deve ser sopesada com o núcleo essencial dos direitos fundamentais, devendo o ente estatal demonstrar, de forma concreta, a inviabilidade financeira, o que não ocorreu nos autos. Com o mesmo entendimento: (…) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da Republica, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária.(...)ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).” Salientei, então, em referida decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais que se identificam – enquanto direitos de segunda geração (ou de segunda dimensão) – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 199/1219-1220, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)(...) (STF - RE: 581352 AM, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 30/09/2013 PUBLIC 01/10/2013). Negritei. O Município não trouxe prova da real impossibilidade orçamentária de cumprimento da obrigação. Tampouco há demonstração de que o atendimento ao autor comprometeria o equilíbrio das políticas públicas. A jurisprudência estabelece que o ente público deve comprovar objetivamente a ausência de disponibilidade orçamentária, o que não se faz com alegações abstratas ou com menções genéricas às atribuições administrativas do SUS, sendo necessário apresentar evidências concretas da ausência de orçamento para o tratamento específico. Também não subsiste a alegação de que a obrigação judicial seria inválida por incidir sobre insumo não listado nas relações padronizadas do SUS. Embora as listas da Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e outros protocolos sirvam de orientação à gestão pública, não têm caráter excludente ou taxativo, e não afastam a possibilidade de fornecimento de itens fora dessas listas quando comprovada a urgência, a necessidade individualizada e a ausência de substituto terapêutico.
Trata-se de entendimento consolidado tanto no STF (RE 657718, Tema 500 da repercussão geral) quanto no STJ (REsp 1657156/MG, Tema 106 do STJ). No mesmo sentido, a atuação do Judiciário em hipóteses como a dos autos não viola o princípio da separação dos poderes, pois não se está substituindo o gestor público na formulação de políticas públicas, mas apenas assegurando o cumprimento de um direito constitucional fundamental, quando há inércia ou negativa ilegítima da Administração. O STF já reconheceu, no julgamento da ADPF 45, que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário atua para concretizar direitos fundamentais diante da omissão ou falha do Executivo. Quanto à alegação de que a parte autora não teria preenchido os requisitos fixados no julgamento do Tema 106 do STJ (REsp 1657156/MG), ela não se aplica ao caso dos autos. Primeiro, porque o insumo pleiteado — fraldas geriátricas — não é medicamento de alto custo ou experimental, mas item de uso contínuo e cotidiano, vinculado a cuidados básicos de higiene de pessoa acamada. Segundo, porque os documentos apresentados aos autos, especialmente o laudo técnico do NATEM, atendem aos critérios exigidos pela jurisprudência, ao demonstrar a real necessidade do insumo, a inexistência de substituto terapêutico e a ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública. De mais a mais, a parte autora comprovou sua hipossuficiência, e o Município não apresentou contraprova capaz de desconstituir as evidências da necessidade. O STJ, inclusive, tem afirmado que a exigência de cumprimento dos requisitos do Tema 106 deve ser mitigada quando a prova da necessidade é incontroversa e o insumo não está sujeito a controle sanitário restrito ou avaliação tecnológica complexa, como ocorre com fraldas geriátricas, que se inserem no contexto do mínimo existencial. À guisa do exposto, é correto entender pelo não acolhimento das razões recursais, mantendo-se a sentença primeva, pois em consonância com a jurisprudência vigente. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator