Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA APOSENTADORIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0023328-08.2007.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima da Costa em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ/PI, que havia reformado sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos de promoção funcional. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento de direito adquirido à ascensão funcional para a Classe “F”, por já ter cumprido, ainda em atividade, os requisitos legais de titulação e interstício. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a consolidação do direito adquirido à promoção antes da aposentadoria, e se tal omissão impõe a alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. O acórdão embargado limitou-se a analisar a impossibilidade de promoção de servidor já inativo, mas não enfrentou de modo expresso a alegação de direito adquirido antes da aposentadoria. 6. Restou comprovado que a servidora havia implementado, em 2000, os requisitos de titulação e interstício, consolidando o direito à promoção, que é ato vinculado da Administração. 7. A omissão, portanto, é configurada e seu saneamento conduz à modificação do resultado, impondo o restabelecimento da sentença de primeiro grau. 8. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à retroação dos efeitos da progressão à data de implementação dos requisitos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da embargante à promoção funcional para a Classe “F” desde 29/10/2003, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. 10. Tese firmada: “Comprovado o preenchimento dos requisitos de titulação e interstício antes da aposentadoria, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor o direito adquirido à promoção funcional, independentemente da data do requerimento administrativo.” RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Maria de Fátima da Costa em face do acórdão de ID nº 24320898, proferido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Piauí. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora à promoção funcional para a Classe “F”, a partir de 29/10/2003, e condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em sede de apelação, este Tribunal reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a promoção funcional pressupõe requerimento administrativo formulado em atividade, o que não se verificaria no caso concreto. A embargante, inconformada, opôs embargos de declaração (primeira oposição), alegando omissão quanto à análise de seu direito adquirido antes da aposentadoria, os quais foram rejeitados por esta Câmara, por inexistência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Agora, em novos embargos de declaração, a autora insiste na existência de omissão, defendendo que não busca ser promovida após a inatividade, mas sim o reconhecimento judicial de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico enquanto estava em exercício, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional (titulação e interstício). Alega que o acórdão embargado não enfrentou, de forma clara e expressa, a questão do direito adquirido e da consequente vinculação da Administração ao reconhecimento da promoção, independentemente da formalização tardia do pedido. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou improcedência dos embargos, afirmando inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso, a embargante alega que o acórdão embargado não enfrentou a questão central: se ela já havia adquirido o direito à promoção funcional enquanto estava em atividade, antes da aposentadoria. O voto condutor analisou apenas a impossibilidade de promoção em favor de servidor inativo, destacando que o requerimento administrativo foi apresentado após a aposentadoria. Entretanto, não examinou de forma clara se, ainda em atividade, a servidora já havia preenchido os requisitos legais para ascender à Classe “F”. Aqui está a omissão: o acórdão deixou de se manifestar sobre o direito adquirido, protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF) e previsto no art. 6º da LINDB. Está consolidado o entendimento de que, quando o servidor cumpre todos os requisitos legais para determinada promoção ou vantagem funcional, o direito se incorpora ao seu patrimônio jurídico, independentemente da data em que é formulado o requerimento administrativo. No caso dos autos, a embargante concluiu curso de pós-graduação em março de 1998, cumprindo o interstício em 2000. Logo, antes de sua aposentadoria, já reunia titulação e tempo de serviço necessários à promoção. A Administração tinha, portanto, o dever de reconhecer a ascensão funcional. O fato de o pedido administrativo ter sido apresentado após a aposentadoria não pode servir de obstáculo à concretização de um direito que já existia e estava consolidado. A promoção funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, não é ato discricionário, mas ato vinculado. A Administração não pode negar a prática de um ato que a lei determina. Negar a promoção neste caso significaria esvaziar o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, e premiar a própria inércia estatal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" ( REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, vale dizer, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II. O servidor não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação de desempenho. III. Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo. IV. Apelo conhecido e improvido de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00081497520138100001 MA 0419892018, Relator.: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00) Reconhecida a omissão, o suprimento desse vício leva inevitavelmente à alteração do resultado do julgamento. Por isso, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. A decisão singular analisou corretamente a questão, reconhecendo que a autora tinha direito à promoção para a Classe “F” desde 29/10/2003, com pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão e, com efeitos infringentes, restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da embargante à promoção funcional para a Classe “F” a partir de 29/10/2003, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais, nos limites da prescrição quinquenal. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 17/10/2025