Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801303-64.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto (art. 155)] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Trata-se de AÇÃO PENAL oferecida em 59708329 - Denúncia (Outras) -Juntado por JJuntado por LUIZ ANTONIO FRANCA GOMES em 02/07/2024 21:35:56- que aponta conduta, em tese, ilícita em desfavor de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA, Alcunha de “Filho do Bumba” e “Bumbinha”, brasileiro, nascido em 08/05/2004, CPF: 638.983.483-77- REF. FATOS cadastrados em PJE - Assunto Furto- fase execução de pena. II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Como cediço, o ART. 107, INC. I, DO CP, estabelece que a morte do agente extinguirá sua punibilidade. Ademais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, inciso XLV, que a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível, ao dispor que a pena não passará da pessoa do condenado. Observe-se art. 61, do CPP. Fatos públicos e notórios ref. data da ocorrência de morte de Gleison Rodrigues dos Santos (EXECUTADO), em 26/4/2025 - ID 74949646- informado por DPE no feito EXPEn 0801954-67.2022.8.18.0077- AINDA, já sabida e acompanhada pela Delegacia de Polícia Civil que possa/deva apurar causas/motivações da morte violenta - art. 80, LRP. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da morte do agente (art. 107, I, CP). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF. ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA- o valor deve servir PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação-eis que teve atuação estatal e não é caso de absolvição - art. 336, 337, do CPP. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo. De já, baixando-se e arquivando-se definitivamente em 09/05/2025. URUçUÍ-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ