Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: THIAGO BARBOSA DE SOUSA, KAUANE PEREIRA MARTINS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – réus com menos de 21 anos à época dos fatos. Prescrição 1/2. Recebimento da denúncia 26 de agosto de 2019. Crimes: a) 244-B do ECA, PPP em 26/08/2023; e b) 155, § 2º, IV, CP PPP em 26/08/2025. No caso de condenação, mesmo acima do mínimo legal, prescrição virtual é medida que se impõe. Perda superveniente do interesse de agir do titular da ação penal. Defesa no mesmo sentido. Assim, DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de THIAGO BARBOSA DE SOUSA e KAUANE PEREIRA MARTINS. RELATÓRIO: Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Furto (3416) Corrupção de Menores (9745) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 17 jul 2019 Última distribuição 17 jul 2019 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? art. 1.048, CPC, Juízo 100% Digital, Criança e Adolescente (ECA - Lei 8069/90) Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V. Criminal comum Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.805.924/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo THIAGO BARBOSA DE SOUSA (REU) Defensoria Pública do Estado do Piauí KAUANE PEREIRA MARTINS (REU) Defensoria Pública do Estado do Piau Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2025, por volta de 08h30m, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª. Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, bem como, representados pela dpe. Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes. A MM. Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve. Os réus com menos de 21 anos à época dos fatos. Prescrição 1/2. Recebimento da denúncia 26 de agosto de 2019. Crimes: a) 244-B do ECA, PPP em 26/08/2023; e b) 155, § 2º, IV, CP PPP em 26/08/2025. No caso de condenação, mesmo acima do mínimo legal, prescrição virtual é medida que se impõe. Perda superveniente do interesse de agir do titular da ação penal. Defesa no mesmo sentido. Defesa no mesmo sentido. Assim, pela MMa. Juíza restou deliberada: Assim, RELATÓRIO acima. Feito de 2019, há questão de ordem- art. 61, do CPP- PRESCRIÇÃO a ser reconhecida, eis que recebimento de denúncia foi em 26/08/2019. Assim, DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de THIAGO BARBOSA DE SOUSA e KAUANE PEREIRA MARTINS. Trânsito em julgado nesta data- cautelares sem efeito. PRIC. URUçUÍ-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000303-38.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Corrupção de Menores]