Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAMOS DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800428-92.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ANTONIO RAMOSA DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM), ambos já qualificados nos autos. Sobreveio aos autos notícia que a parte autora faleceu, mas os herdeiros desta não promoveram habilitação nos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 43 do CPC), suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual (CPC, art. 265, I e § 1º). Consoante os artigos 985 e 986 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Em outras palavras, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. Diante da realidade dos autos, em que desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida, optou-se pela intimação do causídico que representava os interesses do de cujus para promover a habilitação processual dos sucessores. Ocorre que, mesmo intimado para a promoção da habilitação, o advogado da parte autora não se manifestou nos autos sequer para pugnar por eventual dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância. Nestas condições, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido. Esse é o entendimento adotado por alguns tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. MORTE DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO SUSPENSO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA HÁ MAIS DE 1 (HUM) ANO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA CURADORA E HERDEIRA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo até que haja habilitação espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providencias para a habilitação. Entretanto, as inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a curadora da falecida autora, que também é sua herdeira, bem como a longa inércia dos interessados conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 323, §2º, II c/c art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 03756768220148190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-05) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2. A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3. Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4. Recurso provido. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto