Recebido o Mandado para Cumprimento10/03/2026, 13:38
Expedição de Mandado.10/03/2026, 10:45
Expedição de Certidão.10/03/2026, 10:45
Decorrido prazo de MARTA MARA BORGES AGUIAR em 25/02/2026 23:59.26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/12/2025, 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/12/2025, 15:27
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA DESPACHO Por meio da devolução de AR no Id. 73723312, é noticiado o falecimento da executada, Sra. Maria de Jesus Borges da Silva. Deste modo, com fundamento no art. 313, § 2.º, I c/c. art. 690 do CPC, determino a intimação do espólio do réu, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de carta a ser cumprido por ARMP no endereço indicado na petição de Ids. 77851813, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de o réu ser considerado revel, se a providência lhe couber. Suspendo a tramitação deste feito pelo prazo de 03 (três) meses.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0803851-14.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 31 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM18/11/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2025, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2025, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 16 de junho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803851-14.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 14:22
Proferido despacho de mero expediente31/10/2025, 13:21
Expedição de Certidão.14/07/2025, 20:59
Conclusos para decisão14/07/2025, 20:58
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202518/06/2025, 06:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 06:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 16 de junho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803851-14.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/04/2025, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2025, 12:21
Expedição de Certidão.10/03/2025, 12:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARTA MARA BORGES AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803851-14.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva, ambas devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica não pagas pela ré (Ids. 91071 e 25343997). Despacho inicial em que foi expedido o mandado de citação e pagamento (Id. 108945). Ante a notícia de que a autora tinha falecido antes mesmo do ajuizamento da ação, este determinou a emenda da inicial para fosse retificado o polo passivo (Id. 46141444). Petição em que a autora pediu a citação do espólio na pessoa de uma das herdeiras/sucessoras (Id. 47854794). Regularmente citada, a herdeira/sucessora do espólio se quedou inerte (Id. 55652192). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC. Ainda que não fosse, presume-se a legitimidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas pela concessionária de serviços públicos no Id. 25343997. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: COBRANÇA. CAESB. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - OS CRÉDITOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA COBRANÇA, SUJEITAM-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTINDO PRAZO ESPECIAL NO CC/2002 PARA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, QUE É O DAS AÇÕES PESSOAIS (ART. 205 DO CC). 2 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SÃO, ASSIM, PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, ATÉ QUE PROVA EM CONTRÁRIO DEMONSTRE QUE FORAM PRATICADOS DE MODO ILEGAL. 3 - CABE AO USUÁRIO A PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, OU QUE INCLUÍDOS NA CONTA VALORES INDEVIDOS. SE NÃO PROVA, DEVE PAGAR O QUE CONSUMIU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 384757520088070001 DF 0038475-75.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 152) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. Caso concreto em que o demandado, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. Ao contrário do que afirma o embargante, o cálculo da fl. 44 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes deste Colegiado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055247480, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015). TJ-RS - Apelação Cível AC 70055247480 RS -Data de publicação: 23/03/2015 Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a monitória foi instruída com documentos satisfatórios ao prosseguimento da ação, uma vez que os atos da concessionária embargada, enquanto prestadora de serviços públicos, gozam de presunção de legitimidade, presumindo-se válidas as faturas de energia acostadas na inicial até que haja efetiva prova em contrário. Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada. DISPOSITIVO Em síntese, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. A autora requerer deverá requerer o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a ré nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Por força no disposto no art. 323 do CPC, são consideradas incluídas no pedido, todas as faturas que vierem a vencer no decorrer da demanda. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, conforme previsão do art. 346 do CPC. Que a Secretaria retifique o polo passivo da ação para conste tão somente o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARTA MARA BORGES AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803851-14.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva, ambas devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica não pagas pela ré (Ids. 91071 e 25343997). Despacho inicial em que foi expedido o mandado de citação e pagamento (Id. 108945). Ante a notícia de que a autora tinha falecido antes mesmo do ajuizamento da ação, este determinou a emenda da inicial para fosse retificado o polo passivo (Id. 46141444). Petição em que a autora pediu a citação do espólio na pessoa de uma das herdeiras/sucessoras (Id. 47854794). Regularmente citada, a herdeira/sucessora do espólio se quedou inerte (Id. 55652192). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC. Ainda que não fosse, presume-se a legitimidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas pela concessionária de serviços públicos no Id. 25343997. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: COBRANÇA. CAESB. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - OS CRÉDITOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA COBRANÇA, SUJEITAM-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTINDO PRAZO ESPECIAL NO CC/2002 PARA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, QUE É O DAS AÇÕES PESSOAIS (ART. 205 DO CC). 2 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SÃO, ASSIM, PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, ATÉ QUE PROVA EM CONTRÁRIO DEMONSTRE QUE FORAM PRATICADOS DE MODO ILEGAL. 3 - CABE AO USUÁRIO A PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, OU QUE INCLUÍDOS NA CONTA VALORES INDEVIDOS. SE NÃO PROVA, DEVE PAGAR O QUE CONSUMIU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 384757520088070001 DF 0038475-75.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 152) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. Caso concreto em que o demandado, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. Ao contrário do que afirma o embargante, o cálculo da fl. 44 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes deste Colegiado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055247480, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015). TJ-RS - Apelação Cível AC 70055247480 RS -Data de publicação: 23/03/2015 Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a monitória foi instruída com documentos satisfatórios ao prosseguimento da ação, uma vez que os atos da concessionária embargada, enquanto prestadora de serviços públicos, gozam de presunção de legitimidade, presumindo-se válidas as faturas de energia acostadas na inicial até que haja efetiva prova em contrário. Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada. DISPOSITIVO Em síntese, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. A autora requerer deverá requerer o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a ré nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Por força no disposto no art. 323 do CPC, são consideradas incluídas no pedido, todas as faturas que vierem a vencer no decorrer da demanda. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, conforme previsão do art. 346 do CPC. Que a Secretaria retifique o polo passivo da ação para conste tão somente o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 12:37
Proferido despacho de mero expediente21/02/2025, 12:04
Expedição de Certidão.20/01/2025, 11:40
Conclusos para decisão20/01/2025, 11:40
Juntada de certidão20/01/2025, 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/01/2025, 11:38
Transitado em Julgado em 16/10/202420/01/2025, 11:38
Juntada de certidão19/01/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 01:07
Decorrido prazo de MARTA MARA BORGES AGUIAR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202424/09/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202424/09/2024, 03:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.24/09/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202424/09/2024, 03:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARTA MARA BORGES AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803851-14.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva, ambas devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica não pagas pela ré (Ids. 91071 e 25343997). Despacho inicial em que foi expedido o mandado de citação e pagamento (Id. 108945). Ante a notícia de que a autora tinha falecido antes mesmo do ajuizamento da ação, este determinou a emenda da inicial para fosse retificado o polo passivo (Id. 46141444). Petição em que a autora pediu a citação do espólio na pessoa de uma das herdeiras/sucessoras (Id. 47854794). Regularmente citada, a herdeira/sucessora do espólio se quedou inerte (Id. 55652192). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC. Ainda que não fosse, presume-se a legitimidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas pela concessionária de serviços públicos no Id. 25343997. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: COBRANÇA. CAESB. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - OS CRÉDITOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA COBRANÇA, SUJEITAM-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTINDO PRAZO ESPECIAL NO CC/2002 PARA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, QUE É O DAS AÇÕES PESSOAIS (ART. 205 DO CC). 2 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SÃO, ASSIM, PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, ATÉ QUE PROVA EM CONTRÁRIO DEMONSTRE QUE FORAM PRATICADOS DE MODO ILEGAL. 3 - CABE AO USUÁRIO A PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, OU QUE INCLUÍDOS NA CONTA VALORES INDEVIDOS. SE NÃO PROVA, DEVE PAGAR O QUE CONSUMIU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 384757520088070001 DF 0038475-75.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 152) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. Caso concreto em que o demandado, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. Ao contrário do que afirma o embargante, o cálculo da fl. 44 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes deste Colegiado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055247480, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015). TJ-RS - Apelação Cível AC 70055247480 RS -Data de publicação: 23/03/2015 Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a monitória foi instruída com documentos satisfatórios ao prosseguimento da ação, uma vez que os atos da concessionária embargada, enquanto prestadora de serviços públicos, gozam de presunção de legitimidade, presumindo-se válidas as faturas de energia acostadas na inicial até que haja efetiva prova em contrário. Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada. DISPOSITIVO Em síntese, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. A autora requerer deverá requerer o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a ré nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Por força no disposto no art. 323 do CPC, são consideradas incluídas no pedido, todas as faturas que vierem a vencer no decorrer da demanda. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, conforme previsão do art. 346 do CPC. Que a Secretaria retifique o polo passivo da ação para conste tão somente o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARTA MARA BORGES AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803851-14.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva, ambas devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica não pagas pela ré (Ids. 91071 e 25343997). Despacho inicial em que foi expedido o mandado de citação e pagamento (Id. 108945). Ante a notícia de que a autora tinha falecido antes mesmo do ajuizamento da ação, este determinou a emenda da inicial para fosse retificado o polo passivo (Id. 46141444). Petição em que a autora pediu a citação do espólio na pessoa de uma das herdeiras/sucessoras (Id. 47854794). Regularmente citada, a herdeira/sucessora do espólio se quedou inerte (Id. 55652192). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC. Ainda que não fosse, presume-se a legitimidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas pela concessionária de serviços públicos no Id. 25343997. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: COBRANÇA. CAESB. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - OS CRÉDITOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA COBRANÇA, SUJEITAM-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTINDO PRAZO ESPECIAL NO CC/2002 PARA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, QUE É O DAS AÇÕES PESSOAIS (ART. 205 DO CC). 2 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SÃO, ASSIM, PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, ATÉ QUE PROVA EM CONTRÁRIO DEMONSTRE QUE FORAM PRATICADOS DE MODO ILEGAL. 3 - CABE AO USUÁRIO A PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, OU QUE INCLUÍDOS NA CONTA VALORES INDEVIDOS. SE NÃO PROVA, DEVE PAGAR O QUE CONSUMIU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 384757520088070001 DF 0038475-75.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 152) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. Caso concreto em que o demandado, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. Ao contrário do que afirma o embargante, o cálculo da fl. 44 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes deste Colegiado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055247480, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015). TJ-RS - Apelação Cível AC 70055247480 RS -Data de publicação: 23/03/2015 Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a monitória foi instruída com documentos satisfatórios ao prosseguimento da ação, uma vez que os atos da concessionária embargada, enquanto prestadora de serviços públicos, gozam de presunção de legitimidade, presumindo-se válidas as faturas de energia acostadas na inicial até que haja efetiva prova em contrário. Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada. DISPOSITIVO Em síntese, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. A autora requerer deverá requerer o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a ré nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Por força no disposto no art. 323 do CPC, são consideradas incluídas no pedido, todas as faturas que vierem a vencer no decorrer da demanda. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, conforme previsão do art. 346 do CPC. Que a Secretaria retifique o polo passivo da ação para conste tão somente o Espólio de Maria de Jesus Borges Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 16:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 10:19
Julgado procedente o pedido13/06/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 01:45
Conclusos para despacho04/06/2024, 22:50
Expedição de Certidão.04/06/2024, 22:50
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 12:23
Ato ordinatório praticado16/05/2024, 12:22
Expedição de Certidão.16/05/2024, 12:22
Decorrido prazo de MARTA MARA BORGES AGUIAR em 03/05/2024 23:59.05/05/2024, 03:21
Juntada de certidão03/05/2024, 14:08
Juntada de Petição de manifestação23/04/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/04/2024, 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/03/2024, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2024, 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 12:45
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 12:45
Ato ordinatório praticado26/01/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 11:14
Conclusos para despacho23/10/2023, 08:49
Expedição de Certidão.23/10/2023, 08:49
Juntada de certidão23/10/2023, 08:49
Juntada de Petição de manifestação11/10/2023, 18:34
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 09:44
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 09:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 08:29
Conclusos para decisão17/01/2023, 10:22
Juntada de certidão17/01/2023, 10:22
Juntada de Petição de manifestação09/01/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 13:46
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 09:39
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 09:39
Conclusos para julgamento19/09/2022, 12:38
Juntada de certidão19/09/2022, 12:37
Juntada de Petição de manifestação15/09/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 21:14
Ato ordinatório praticado13/09/2022, 21:14
Juntada de certidão13/09/2022, 21:13
Decorrido prazo de MARTA MARA BORGES AGUIAR em 09/09/2022 23:59.10/09/2022, 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2022, 22:34
Juntada de Petição de diligência01/09/2022, 22:34
Recebido o Mandado para Cumprimento25/08/2022, 06:38
Expedição de Certidão.24/08/2022, 15:53
Expedição de Mandado.24/08/2022, 15:53
Juntada de Petição de manifestação18/08/2022, 15:26
Expedição de Outros documentos.11/08/2022, 16:27
Ato ordinatório praticado11/08/2022, 16:24
Juntada de Petição de petição05/08/2022, 10:20
Expedição de Outros documentos.29/07/2022, 11:03
Ato ordinatório praticado29/07/2022, 11:01
Juntada de Petição de diligência03/06/2022, 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento12/05/2022, 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento12/05/2022, 06:47
Expedição de Mandado.11/05/2022, 11:02
Expedição de Certidão.11/05/2022, 11:02
Juntada de mandado11/05/2022, 10:58
Ato ordinatório praticado11/05/2022, 09:26
Juntada de Petição de certidão11/05/2022, 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2022, 09:54
Juntada de carta25/03/2022, 09:49
Processo Reativado23/03/2022, 10:54
Juntada de Petição de manifestação17/03/2022, 18:07
Processo Reativado01/08/2020, 19:55
Expedição de Outros documentos.10/12/2019, 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/12/2019, 10:28
Conclusos para despacho01/07/2019, 14:29
Juntada de Petição de petição28/06/2019, 08:50
Expedição de Outros documentos.13/06/2019, 16:18
Proferido despacho de mero expediente10/06/2019, 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/06/2019, 08:34
Conclusos para despacho30/01/2019, 10:31
Juntada de certidão30/01/2019, 10:29
Juntada de Petição de petição28/11/2018, 12:01
Proferido despacho de mero expediente15/11/2018, 19:40
Conclusos para despacho19/05/2018, 12:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA em 09/05/2018 23:59:59.10/05/2018, 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2018, 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento09/04/2018, 11:27
Expedição de Mandado.06/04/2018, 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento21/08/2017, 10:29
Expedição de Mandado.21/08/2017, 08:35
Proferido despacho de mero expediente09/05/2017, 12:45
Conclusos para despacho24/04/2017, 12:13
Juntada de certidão24/04/2017, 12:12
Distribuído por sorteio20/04/2017, 13:26