Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO EUGENIO DA COSTA FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000409-83.2012.8.18.0064 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21883055) interposto nos autos do Processo nº 0000409-83.2012.8.18.0064, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20541743) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE MULTA. TCE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AFASTADA. TEMA 642 – STF. RECURSO DESPROVIDO. O Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo apelado que sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. De fato, “o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal”, visto que a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Nesse sentido o STF, “ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, o fez independentemente de se estar diante de uma multa ressarcitória ou multa sancionatória. Preliminar de Ilegitimidade do Estado do Piauí que deve ser acolhida ao se considerar que a hipótese é de execução de multa decorrente do poder sancionador da Corte de Contas face a agente público municipal. Tema 642 do STF, já transitado em julgado. Observância do art. 927, CPC. Recurso conhecido e desprovido." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 71, da CF, aos art. 39, I, do CDC e ao Tema nº 642, do STF. Intimada (ID nº 21983106), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. De início, a parte Recorrente aduziu violação ao art. 71, da CF, entretanto, tal alegação é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Adiante, a parte Recorrente aduz violação ao art. 39, I, do CDC, entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão objurgado não se utilizou da referida norma consumerista para fundamentar sua decisão, nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF. O Recorrente alega, ainda, violação ao Tema nº 642, do STF, sustentando, em apertada síntese, que o referido tema define que o Município é legitimado para executar multas por danos ao erário, mas não se aplica a multas sancionatórias. Sobre a matéria dos autos, o STF, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema nº 642, que levou a seguinte questão à julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município”, fixando que: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” (negritei). Ao analisar a decisão que gerou a tese do Tema nº 642 (RE 1.003.433/RJ), observa-se que o STF estabeleceu que o Município prejudicado é o legitimado para executar multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais quando a sanção estiver vinculada a danos ao erário municipal, seguindo o princípio de que o acessório (a multa) acompanha o principal (o prejuízo). Essa posição majoritária, liderada pelo Ministro Alexandre de Moraes, baseou-se na necessidade de evitar enriquecimento sem causa do Estado e na aplicação do art. 92 do Código Civil. Contudo, o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes propôs uma distinção: enquanto multas relacionadas a danos deveriam ser executadas pelo Município, as multas por infrações administrativas (como descumprimento de diligências do TCE) teriam o Estado como legitimado, pois visam assegurar a eficácia do controle externo estadual, independentemente de prejuízo financeiro direto. Assim, a posição majoritária do STF, liderada pelo Ministro Alexandre de Moraes, adotou uma tese genérica atribuindo ao Município prejudicado a legitimidade para executar multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, independentemente da natureza específica da sanção. O acórdão Recorrido aplicou o Tema nº 642 ao caso dos autos, afirmando que o Município é o legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, dessa forma, o Estado não possui tal legitimidade, esclarecendo que “Impede destacar que o STF ao definir que a legitimidade para execução de multa em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, o fez independentemente de se estar diante de uma multa ressarcitória ou multa sancionatória.”, senão vejamos: "O Estado do Piauí, renitente com a sentença proferida nos autos da Ação de Exceção de pré-executividade, atravessou o apelo em observância ao princípio da singularidade recursal atendendo aos pressupostos inerentes à sua admissibilidade. Logo, o recurso deve ser conhecido. Nos termos apontados no relatório, foi reconhecida a ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo da ação executiva. O título executivo fiscal em questão se refere à multa imposta pelo Tribunal de Conta do Estado do Piauí – TCE-PI, como forma de compelir o gestor municipal a cumprir, pontualmente, a obrigação de prestação de contas. Ora, se a multa foi aplicada ao agente público por atraso da prestação de contras do município, eventual prejuízo incidirá sobre o erário municipal. Com efeito, a pessoa jurídica legitimada para propor execução fiscal de multa imposta ao gestor municipal é o próprio município. No ponto, a jurisprudência do e. STJ já se firmou nos termos do aresto seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS. II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da execução. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa ad causam para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram aprovadas". VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (REsp 1328779 / RS. RECURSO ESPECIAL 2012/0120693-3. Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 10/05/2022). (Negritamos). Sobre a matéria, o e. STF definiu que cabe aos municípios executar multa aplicada por Tribunal de Conta Estadual a agente público do local. Veja-se: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021). (Negritamos). Impede destacar que o STF ao definir que a legitimidade para execução de multa em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, o fez independentemente de se estar diante de uma multa ressarcitória ou multa sancionatória. Com isto, os tribunais pátrios vêm decidindo nos termos do julgado seguinte: EMENTA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese dedistinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Constatada a ilegitimidade ativa do ente estatal, ora exequente, tem-se que o provimento dos Embargos à Execução é medida que se impõe. 7. Agravo Interno desprovido, à unanimidade. (TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO N. 0000138-49.2017.8.17.2870. Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira. Órgão Julgado: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Julgado em: 05.09.2023). (Negritamos). Como alhures apontado, aplica-se ao caso o posicionamento emitido pela Suprema Corte, reverberado pelo Tema 642 - STF, já transitado em julgado, em observância ao que prescreve o art. 927, CPC. Com efeito, o Estado do Piauí não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação executiva e, desse modo, a sentença extintiva da ação executiva com ampara no art. 485, VI, deve ser mantida." Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí