Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e das férias de policial militar, com fundamento no art. 3º do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004), com a exclusão apenas do auxílio-alimentação (art. 21, inciso IV), afastando a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e do Decreto nº 15.555/14. A parte embargante alegou omissões no julgado e suscitou, ainda, questões relativas à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar a controvérsia; e (ii) verificar se é possível inovar em sede de embargos de declaração com a inclusão de novos fundamentos, especialmente quanto à tributação das verbas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rechaçar a utilização dos embargos de declaração como meio de reapreciação do mérito da decisão judicial já fundamentadamente enfrentada (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2024). É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, mesmo em matéria de ordem pública, nos termos do entendimento consolidado do STJ (EDcl nos EDcl no REsp: 1549836/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/4/2019). O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao adotar a legislação especial (Lei nº 5.378/2004) como parâmetro para definir a composição da remuneração do militar estadual, afastando a aplicação do Decreto regulamentador e da Lei Complementar Estadual nº 13/94. A alegação relativa à incidência de tributos sobre as verbas reconhecidas caracteriza inovação recursal, por não ter sido suscitada na apelação, sendo, portanto, inadmissível nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo que a matéria envolva questão de ordem pública. A fundamentação do acórdão é suficiente quando adota os dispositivos legais pertinentes e resolve integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da PM/PI), art. 3º; Decreto nº 15.555/14, art. 32; Lei Complementar Estadual nº 13/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp: 1549836/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.04.2019; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS: 4151/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800116-76.2021.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL na qual litiga contra CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO, ora embargado. Eis o teor da ementa do jugado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer c/c pagamento, determinou a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do 13º salário e férias de policial militar. O Estado alega que a Lei Complementar Estadual nº 13/94, que rege o estatuto dos servidores civis, deveria ser aplicada, enquanto a parte autora defende a aplicação do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) como norma especial que rege os militares estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias de policial militar; e (ii) determinar se o auxílio-alimentação deve ser excluído dessa base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) é a norma especial aplicável aos policiais militares estaduais, prevalecendo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 13/94) na regulação das verbas remuneratórias dos militares. 4. O art. 3º da Lei nº 5.378/2004 define que a remuneração do policial militar inclui o soldo, gratificações e adicionais, englobando o adicional noturno no conceito de remuneração, que, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias. 5. As verbas de caráter indenizatório, como diárias, ajuda de custo, transporte e alimentação, são listadas no art. 21 do Código de Vencimentos da PM/PI e expressamente excluídas da composição da remuneração, não devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias. 6. O Decreto nº 15.555/14, ao regulamentar a concessão de férias para servidores públicos e militares, não pode inovar ou restringir direitos previstos em lei, especialmente no que tange à inclusão dos adicionais no cálculo de verbas remuneratórias dos policiais militares, conforme dispõe o Código de Vencimentos da PM/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Na espécie, este Tribunal de Justiça decidiu excluir da base de cálculo do 13º e férias do militar o auxílio-alimentação (auxílio-refeição), nos termos do art. 21, inciso IV, do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004), mantendo, no entanto, o adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e das férias do militar, em razão de integrar o conceito de remuneração, conforme dispõe o art. 3º do mesmo ato normativo. Em suas razões (Id. 21585790), a parte embargante aponta a existência de omissões no julgado, quais sejam: i) o fato de que parcelas não permanentes são excluídas do salário; ii) a infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal; iii) a inobservância do disposto no art. 5º da Lei Complementar Nº 41/2004, como também ao previsto no art. 41, § 3º, da LC nº 13/1994, no Decreto nº 14.482/2011 e no Decreto nº 15.555/2014; iv) e, por fim, quanto à incidência do imposto de renda e de contribuições previdenciárias. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as omissões sejam superadas, com a concessão de efeitos infringentes. Em contrarrazões (Id. 22500591), a parte embargada defende a inexistência de omissões a serem a sanadas, pugnando, portanto, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022. II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021). V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se. Ademais, importante ressaltar que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Segundo consta do acórdão embargado, “a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado) não pode servir de fundamento à resolução da controvérsia, notadamente acerca das verbas a serem utilizadas como base de cálculo do 13º e férias do militar. Isso porque há lei especial a disciplinar matéria, que prevalece em detrimento da norma susomencionada, qual seja o Código de Vencimentos da PM/PI, Lei nº 5.378/2004”. Outrossim, consignou-se que, “inserido no conceito de remuneração, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º do policial militar” (art. 3º do Código de Vencimentos da PM/PI - Lei nº 5.378/2004). Registrou-se, ainda, que apenas o auxílio-alimentação, nos termos do art. 21, inciso IV, da norma em referência, constitui verba de caráter indenizatório e, por consequência, não deveria integrar a referida base de cálculo. Em acréscimo, destacou-se que “o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu. Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI”. Quanto à base de incidência do imposto de renda e de contribuições previdenciárias, revela-se a alegação questão alheia à matéria controvertida, nem mesmo suscitada em apelação, caracterizando-se, portanto, como indevida inovação recursal, medida esta rechaçada pela jurisprudência pátria. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019). Por conseguinte, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, tenho que o recurso não merece acolhimento. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, 31/05/2025