Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ RECORRIDA: ALCENIRA COELHO SIQUEIRA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800216-73.2023.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22078641) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (ID. 20748463), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO. DIREITO RECONHECIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800216-73.2023.8.18.0056, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, entendendo que: “A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando que: “O Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Rio Grande do Piauí, Lei Complementar nº 01 de 15 de junho de 2014, prevê a percepção do Adicional de Insalubridade pelos servidores expostos a agentes nocivos à saúde nos art. 62, inciso IV e arts. 66 ao 71. Vejamos: Art. 62- O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: IV- adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas.... Continua ainda sobre o assunto adicional de insalubridade o art. 66, que assim reza: Art.66- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente constatados em perícia de médico do trabalho de acordo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%. Pelo exposto na Legislação do município apelante, não assiste razão ao Juízo de Primeiro Grau quando o mesmo afirma que não há previsão legal do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores do Município Apelado, pois citamos apenas dois artigos sobre o assunto, porém há outros tantos, conforme mencionado acima a sequência vai do artigo 62, IV e dos arts. 66 ao art 71 da Lei Complementar 01/2014 ( Estatuto dos Servidores do Município de Rio Grande do Piauí)”. IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. V. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Itaueira/PI (Id 16237133 – Págs. 26/33), onde se concluiu que a atividade de zelador no Município Réu é insalubre em grau máximo. VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância. IX. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, o recorrente aduz violação aos arts. 371 e 373, do CPC, bem como ao art. 359-B, do CP. Intimada (id 22088555), a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o recorrente aduz violação ao arts. 371 e 373, do CPC afirmando que a Recorrida não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município. Contudo, o acórdão esclarece que a recorrida faz jus ao recebimento do pagamento do adicional de insalubridade prleiteado, nos seguintes termos, in verbis: Tratando-se de servidora efetiva do município, regulamentada por estatuto próprio com previsão de adicional de insalubridade, verifica-se que as condições de trabalho da Autora se amoldam às circunstâncias previstas no Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Rio Grande do Piauí, onde se concluiu que a atividade de zelador/auxiliar de serviços gerais é insalubre em grau máximo (Id 16237133 – Págs. 26/33). É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame-fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Adiante, quanto à indicação de violação ao art. 359-B, do CP, as razões recursais não se dedicam a explicitar de que forma o dispositivo fora infringido e nem a medida da suposta violação, dando ensejo à aplicação da Súmula 284, do STF, por analogia, diante da deficiência da fundamentação recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí