Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EMBARGADO: HELTON FORTES DE BRITO FONTENELE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARROS DA COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios. II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. IV. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802362-41.2018.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Conforma relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação. No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.