Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: MARIA NATIVE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800440-50.2019.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22681319) interposto nos autos do Processo 0800440-50.2019.8.18.0056, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20855048), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENCIA. ALEGAÇÃO DE INDISPOBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO RESERVA DO POSSÍVEL. 1. A apelada se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao adicional por tempo de serviço, na medida que colacionou aos autos sua nomeação em cargo efetivo, no ano de 2006 (id 14975799), o Estatuto dos Servidores Municipais de Flores do Piauí (Lei nº 18/2001), e seus contracheques (Ids. 14975795, 14975796) comprovando o seu não recebimentos do adicional perseguido. 2. Sobe a aplicação do princípio da reserva do possível, o STJ já entendeu que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal do ente público não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens destacadas em lei. 3. Recurso conhecido e desprovido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, aos art. 37, X, 167, II e 169, § 1º, I e II, da CF, ao art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000. Intimada (ID nº 23062254), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 37, X, 167, II e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal, no entanto, observo que o art. 105, III, da CF, que dispõe da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar e processar recursos especiais, não contempla a hipótese de análise de dispositivos constitucionais, razão pela qual se aplica a Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência de fundamentação. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que a Recorrida não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a Recorrida apresentou documentos que comprovam o direito invocado. Mencionou a juntada do ato de nomeação em cargo efetivo desde 2006, a previsão do adicional no art. 80 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 18/2001), bem como contracheques que demonstram a ausência de pagamento da verba, senão vejamos: “Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se que a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao adicional por tempo de serviço, na medida que colacionou aos autos sua nomeação em cargo efetivo, no ano de 2006 (id 14975799), o Estatuto dos Servidores Municipais de Flores do Piauí (Lei nº 18/2001), que assegura o direito a este adicional em seu art. 80, senão vejamos, in verbis: Art. 80. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo. Parágrafo Único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Ademais, a apelada anexou seus contracheques (Ids. 14975795, 14975796), comprovando o seu não recebimentos do adicional perseguido.”. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático probatório da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Adiante, o Recorrente alega violação ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o pagamento do adicional por tempo de serviço sem previsão orçamentária ultrapassaria os limites legais de despesa com pessoal, podendo gerar responsabilização do gestor e configurando afronta à norma fiscal. Entretanto, da análise do acórdão objurgado, verifica-se que o mesmo não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente para fins de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula nº 282, do STF, por analogia. Diante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí