Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONALDO MOTA GOMES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, SONIA MARIA SAUNDERS UCHOA MOURA SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula 340 do STJ. TEMA 643 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que: "não há que se falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo" (Tema 643, STJ). 2. Assim, impossível se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 anos. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022193-43.2016.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e de SÔNIA MARIA SAUNDERS UCHÔA DE MOURA SANTOS. Alega que é estudante do curso de Engenharia Civil da Faculdade Uninovafapi, com previsão de colação de grau no final do primeiro semestre de 2019. Narrou que seu pai, Sr. Waldson Antônio Neiva de Moura Santos, faleceu em 06/04/2008 e, em decorrência do óbito, a autora passou a receber o benefício de pensão por morte. Informou que, em outubro de 2016, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, deixará de receber os valores da pensão por morte, em razão do disposto no art. 77 §2º, II, da Lei nº 8.213/91. Indeferido o pedido liminar (Id. nº 5994561 – Págs. 102/106). Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. nº 5994561 – Págs. 109/174). A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id. nº 5995119 – Págs. 1/4). Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração (Id. nº 5995121 – Págs. 1/3), alegando omissão na sentença, no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo provimento recursal, para que seja suprida a omissão apontada. Nas suas contrarrazões, a embargada pugnou pelo desprovimento recursal, mantendo-se integralmente o decisum (Id. nº 5995131 – Págs. 1/5). Os embargos foram conhecidos e acolhidos para condenar a parte autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, § 2º, do CPC (Sentença - Id. nº 12969309 – Págs. 1/2). Irresignada, a requerente interpôs Apelação Cível (Id. nº 5995126 – Págs. 1/32). Aduziu, em síntese, que o Art. 7º da Lei Federal nº 3.765, o inciso I, do art. 197, da Lei Federal 8.112/90 e a Lei Federal nº. 9.250/95 são claras ao considerar filhos até 24 (vinte quatro) anos de idade, se estudantes, como dependentes. Acrescentou que o provimento pleiteado na exordial não viola o Principio da Legalidade, pois Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) é omissa a respeito da extensão do benefício até os 24 (vinte quatros) anos de idade, sendo necessária uma interpretação analógica do referido diploma legal. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da Apelação. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. II. MATÉRIA PRELIMINAR A parte apelada suscitou a intempestividade do recurso de apelação, porém razão não lhe assiste. Vejamos: O prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A Apelante interpôs o recurso no dia 14/07/2020. Destaque-se que essa foi devidamente intimada da sentença, tendo o sistema PJE registrado ciência da sentença de forma automática em 23/06/2020 às 23:59, estabelecendo prazo de 15 dias para manifestação, com prazo final para o dia 14/07/2020 às 23:59:59. Assim, o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID nº 10604134. Rejeita-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a conclusão de seu curso superior. De início, é válido ressaltar que a pensão por morte é devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência, conforme previsto no art. 40, §7º, da CF/88. Essa é uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entes aos quais estão vinculados os servidores públicos. No âmbito do Estado do Piauí, os beneficiários da pensão por morte dos servidores públicos estaduais estão previstos na LC 13/94, nos arts. 121. De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), em seu art. 121, é prevista a possibilidade de prorrogação da pensão por morte por até 24 anos, mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida. Todavia, essa disposição foi revogada pela Lei Complementar nº 84/2007. Com essa alteração legislativa, a prorrogação do benefício foi impedida, passando a alcançar as pensões cujos óbitos ocorreram após a vigência da Lei Complementar nº 84/2007, em 2007. No caso em questão, o falecimento do segurado ocorreu em 2008 (Id. nº 5994561), ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 84/2007. Consequentemente, não existe base legal para estender o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da apelante até que ela atinja os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Desse modo, vejamos a redação atual referente aos beneficiários das pensões, conforme segue: Art. 123º São beneficiários das pensões: [...] II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo" (Tema 643 do STJ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte pago à filha até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que a requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968278 MS 2021/0335339-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ - RMS: 51452 MS 2016/0173932-9, Relator: Ministro OG FERNANDES Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017). (Grifou-se). Assim, impossível se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 anos, à míngua de previsão legal, pois a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez. IV. DISPOSITIVO Posto isso, conheço o recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Majoro os honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina - PI, data registrada no sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator