Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALBERTINA ALVES RIBEIRO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MIGUEL FELIX DA SILVA NETO
EMBARGADO: ISRAEL COSME CRISPIM, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MIGUEL FELIX DA SILVA NETO, FRANCISCO RENAN DOS REIS Advogado(s) do reclamado: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Suposta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Inexistência de recurso da parte interessada. Preclusão consumada. Inviabilidade de fixação originária em sede de embargos. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0029693-34.2014.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL FÉLIX DA SILVA NETO e ALBERTINA ALVES RIBEIRO DA SILVA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela EMGERPI, mantendo a sentença de procedência que determinou a transferência da propriedade de imóvel aos autores. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua fixação com efeitos modificativos. II. Questão em discussão: i) Se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. ii) Se é cabível a fixação originária dos honorários de sucumbência em sede de embargos de declaração, mesmo sem recurso específico da parte vencedora. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são admissíveis e foram opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e com fundamento em possível omissão do acórdão. Embora a matéria dos honorários sucumbenciais seja de ordem pública, sua fixação originária pelo Tribunal pressupõe prévia fixação na sentença e interposição de recurso específico pela parte interessada. A sentença não fixou honorários advocatícios, e os autores, ora embargantes, não interpuseram recurso para suprir essa omissão. A jurisprudência do STJ (REsp 1.811.792/SP) veda a fixação originária de honorários em segundo grau, na ausência de impugnação específica pela parte vencedora. Assim, ausente a provocação recursal e operada a preclusão, não há omissão no acórdão a ser sanada, sendo incabível a pretensão deduzida nos embargos. IV. Dispositivo e tese:
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Tese firmada: “É incabível a fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais em segundo grau quando a sentença for omissa e a parte vencedora não interpuser recurso específico para sua fixação.” “A ausência de impugnação recursal quanto à omissão da sentença quanto aos honorários configura preclusão, inviabilizando sua análise em embargos de declaração.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL FÉLIX DA SILVA NETO e ALBERTINA ALVES RIBEIRO DA SILVA, representados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, mantendo a sentença que determinou a transferência da propriedade de imóvel em favor dos autores. A controvérsia trazida nos embargos cinge-se à suposta omissão do acórdão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, os embargantes sustentam que, embora o acórdão tenha confirmado integralmente a sentença de procedência, nada dispôs acerca da condenação em honorários advocatícios, o que configuraria omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. Invocam o art. 85 do CPC, bem como jurisprudência do STJ que reconhece o caráter de ordem pública da fixação de honorários sucumbenciais. Requerem, com base nisso, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência. A EMGERPI apresentou contrarrazões, refutando a existência de omissão e pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o acórdão foi suficientemente claro e não contém os vícios apontados. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração diz respeito à suposta omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação ou majoração de honorários de sucumbência de ofício pelo Tribunal, desde que estes já tenham sido fixados na sentença, conforme interpretação do art. 85, §11, do CPC. No entanto, a possibilidade de majoração pressupõe que a verba honorária tenha sido expressamente estabelecida no primeiro grau, o que não ocorreu no caso concreto. É importante salientar que, embora a matéria referente aos honorários advocatícios seja de ordem pública e possa ser analisada de ofício, tal prerrogativa não autoriza o Tribunal a fixá-los originariamente quando a sentença for omissa e não houver recurso específico da parte interessada visando à sua fixação. A ausência de insurgência recursal sobre tal ponto implica preclusão, inviabilizando sua apreciação nesta fase processual. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau não estipulou honorários sucumbenciais em favor da parte autora, apesar da procedência do pedido. Tampouco houve interposição de apelação ou recurso adesivo pelos autores, visando suprir essa omissão. A apelação foi manejada exclusivamente pela parte vencida, EMGERPI, sendo certo que a parte vencedora quedou-se inerte quanto à ausência da verba honorária na sentença. Assim, ao Tribunal de segundo grau não é dado inovar na fixação dos honorários de sucumbência quando não houve provocação recursal da parte interessada nesse ponto. Consoante o disposto no art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. Desse modo, não se tratando de hipótese de mera majoração de honorários fixados, mas de fixação originária sem recurso específico, inexiste omissão a ser sanada. A jurisprudência do STJ também caminha nesse sentido, como se observa no REsp 1811792/SP. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1811792 SP 2019/0008881-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei Portanto, conclui-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência não foi sequer objeto de recurso da parte vencedora, sendo vedada a sua análise por este Tribunal, sob pena de violação à preclusão e à ampla defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022, do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator