Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FELISMINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIRA SAKER MONTEIRO ROSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. FINALIDADE INFRINGENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de omissão no julgado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existência ou não de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. Livre convencimento motivado do julgador. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se evidencia qualquer vício no acórdão embargado, pois as questões postas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. O julgador não está vinculado aos argumentos apresentados pelas partes, podendo adotar aqueles que considerar mais adequados à solução da lide, com base no princípio do livre convencimento motivado. O inconformismo da parte embargante não configura hipótese de embargos de declaração, tampouco autoriza sua utilização com efeitos infringentes. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está adstrito aos argumentos das partes, podendo decidir com base no seu livre convencimento motivado. A oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente não se coaduna com a finalidade do recurso. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800307-41.2019.8.18.0045
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cc/ Pedido de Dano Moral e Repetição de Indébito, promovida por FELISMINA RODRIGUES DA SILVA. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão/contradição, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id-13034916). Contrarrazões da Embargada rechaçando os argumentos expostos pelo recorrente (Id-15388435). Sendo o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos e analisar as razões neles contidas. Ao que se depreende dos autos, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que razão não assiste à Embargante. A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, pelo então relator, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode se evidenciar pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita (Id-11137808): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De forma que a instituição financeira Apelante não apresenta o contrato vergastado e os comprovantes de transferências válidos. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 2. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização. 3. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 4. Recurso desprovido (TJPI-APC-0800307-41.2019.8.18.0045 / 4ª CC / Relator: Des. José Ribamar Oliveira, J.30/06/23). Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação. Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio. Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que a Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. É o voto.