Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ANA CLEIDE DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802688-93.2021.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21486209) interposto nos autos do Processo nº 0802688-93.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 20829441) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL OU MESMO PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente. 2. Os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – no sentido de que teria ocorrido simples busca pessoal – não se sustentam, pois se mostra inverossímil a versão de que a apelante, sucessivamente, teria empreendido fuga e, após adentrar em seu domicílio, permitido a entrada dos policiais militares. 3. Ademais, não ficou suficientemente demonstrada a existência de fundadas razões para a realização da diligência, tanto que o policial ouvido em juízo sequer logrou êxito em apresentar justificativa para tal ato, limitando-se a dizer que teria recebido “denúncia anônima de um veículo suspeito”, que, após abordagem, “correram e adentraram na casa da acusada” – versão, frise-se, distinta daquela exposta na denúncia. 4. Frise-se que também inexiste prova acerca do consentimento da apelante para a entrada no domicílio, além do que a arma de fogo sequer foi encontrada sob sua posse direta – segundo o policial militar, o artefato encontrava-se próximo a um muro do imóvel, inexistindo, portanto, justificativa prévia e legítima para a entrada no domicílio. 5. Assim, diante da inexistência de justificativa prévia para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, verifica-se que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida 6. Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, a apreensão da arma de fogo também se encontra eivada de nulidade, impondo-se, de consequência, a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão do artefato apreendido e dos depoimentos prestados pelos policiais militares. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Intimada, a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, aduz violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, sustentando que não houve ilegalidade na abordagem policial, pois o fato do veículo empreender fuga ao avistar uma viatura da polícia são fundadas razões para busca pessoal e domiciliar, fatos que ensejaram na apreensão da arma. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que não ficou suficientemente demonstrada a existência de fundadas razões para a realização da diligência, pois inexiste prova acerca do consentimento da recorrida para a entrada no seu domicílio, de modo que ocorreu de forma ilegal, impondo-se a sua absolvição, senão vejamos: "Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante da apelante se amolda em alguma das hipóteses permitidas em lei. In casu, o flagrante teria ocorrido após o veículo em que a apelante se encontrava supostamente empreender fuga ao passar próximo a uma “ronda na rua Felipe Mota”. (...) Note-se que a magistrada a quo afastou a preliminar de nulidade da busca e apreensão sob o argumento de que, “ao realizarem busca na casa, [os policiais] encontraram uma pistola 638 PRO, (…) próximo ao muro, no quintal, o que justificou a realização da prisão (…), não estando assim resguardada pela proteção conferida pela Constituição Federal”, e que a apelante “permitiu a entrada [dos policiais”. Entretanto, os fundamentos apresentados pela magistrada a quo – no sentido de que teria ocorrido simples busca pessoal – não se sustentam, pois se mostra inverossímil a versão de que a apelante, sucessivamente, teria empreendido fuga e, após adentrar em seu domicílio, permitido a entrada dos policiais militares. Ademais, não ficou suficientemente demonstrada a existência de fundadas razões para a realização da diligência, tanto que o policial ouvido em juízo sequer logrou êxito em apresentar justificativa para tal ato, limitando-se a dizer que teria recebido “denúncia anônima de um veículo suspeito”, que, após abordagem, “correram e adentraram na casa da acusada” – versão, frise-se, distinta daquela exposta na denúncia. Frise-se que também inexiste prova acerca do consentimento da apelante para a entrada no domicílio, além do que a arma de fogo sequer foi encontrada sob sua posse direta – segundo o policial militar, o artefato encontrava-se próximo a um muro do imóvel, inexistindo, portanto, justificativa prévia e legítima para a entrada no domicílio. Assim, diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, verifica-se que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico." Com efeito, constata-se que o presente recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema 280, do STF (RE 603.616/RO), com a seguinte tese firmada, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Desse modo, depreende-se que há consonância entre a convicção firmada no Tribunal de origem com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão considerou não existir fundadas razões para a entrada e busca na residência da recorrida, revelando-se inviável o processamento do apelo diante da aplicação do referido tema.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí