Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MADEIRO
RECORRIDO: SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800094-87.2019.8.18.0060 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21762486) interposto nos autos do Processo 0800094-87.2019.8.18.0060 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 20630640, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional com base em lei municipal revogada (Lei Municipal nº 04/2011), condenando o Município de Madeiro-PI ao pagamento de diferenças remuneratórias e seus reflexos, decorrentes da progressão funcional, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu novo regime jurídico e revogou expressamente a legislação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido da servidora pública à progressão funcional com base em lei municipal revogada; (ii) estabelecer se a Justiça Comum é competente para julgar as parcelas anteriores à mudança de regime jurídico; (iii) verificar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 02/2017 e sua compatibilidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iv) determinar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos servidores públicos pode ser alterado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo garantida apenas a irredutibilidade de vencimentos. 4. A Justiça Trabalhista é competente para apreciar as parcelas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora ainda era regida pela CLT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1. 5. A Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, revogou expressamente a Lei nº 04/2011, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. Contudo, in casu, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017. 6. A correção monetária e os juros de mora, por serem obrigações de trato sucessivo, aplicam-se de acordo com a legislação vigente à época do cumprimento da obrigação. Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic, respeitados os índices definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Justiça Trabalhista é competente para apreciar parcelas anteriores à mudança de regime jurídico, quando o servidor era regido pela CLT. 3. A aplicação da taxa Selic é devida para correção monetária e juros de mora após a EC nº 113/21. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 7º, VI; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 02/2017; Lei Municipal nº 04/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2016 (Tema 24 de repercussão geral); STF, RE nº 606.199/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2017 (Tema 41 de repercussão geral); TST, OJ nº 138, SDI-1; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810 de repercussão geral); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF, e à Súmula Vinculante nº 43, do STF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22932824), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, o Recorrente indica ofensa à Súmula Vinculante n.º 43, do STF, contudo, o art. 102, inciso III, da CF elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extraordinário, obstando o cabimento por afronta a texto de súmulas, o que impossibilita a análise recursal quanto a este aspecto. Ainda, razões recursais aduzem que a Lei Municipal nº 004/2011, na qual o acórdão guerreado fundamenta o reconhecimento do direito ao enquadramento da parte Recorrida, está eivada de inconstitucionalidade, na medida em que, aos dispor sobre progressão vertical, permite que o servidor “progrida” de um cargo de nível médio para um de nível superior, o que é vedado pela Carta Magna que, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. A seu turno, quando da análise do feito, o Órgão Colegiado, ao reconhecer o direito da parte Recorrida à progressão funcional, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: No caso dos autos, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo o Município de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação. Todavia, deve-se registrar que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011. Assim, de maneira acertada sentenciou o magistrado a quo que reconheceu o direito ao enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência II, bem como condenar o município réu a proceder à progressão funcional da parte requerente e ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41): (...) Assim, o que deve ser respeitado é a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já realizadas. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade vencimental. Verifica-se, pelo teor do acórdão recorrido, que o julgado não enfrentou a tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011 sob o prisma da impossibilidade de alteração de cargo sem prévia aprovação em concurso público, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria. Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica da jurisprudência que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo os enunciados das Súmula nº 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí