Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803397-28.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta pela parte autora em face da parte ré, acima qualificadas. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Alega a parte autora que é aposentada e que realizou empréstimo consignando junto a parte ré (contrato nº 1212916982) no valor de R$ 1.457,03 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), com parcelas fixas de R$ 311.66 (trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos), que lhe fora aplicada a taxa de juros de 19% (dezenove porcento) ao mês, taxa esse superior à taxa média de mercado de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco porcento) ao mês, e 21,66% (vinte e um vírgula sessenta e seis porcento) ao ano. Por tal razão requer a procedência da demanda com a determinação de que seja revisada a taxa de juros referentes ao empréstimo para aplicação da taxa média de mercado, a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que o Autor possuía completo e pleno conhecimento das taxas e encargos incidentes sobre os contratos., que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de decadência. A parte ré alega a ocorrência de decadência do direito da parte autora, com base no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os lançamentos impugnados na ação se referem a serviços bancários não duráveis, cujo eventuais vícios seriam de fácil constatação. Assim, o prazo decadencial para reclamar seria de 30 (trinta) dias a partir de cada lançamento. Ademais, argumenta que a autora já possuía pleno conhecimento dos débitos questionados e, não tendo se manifestado tempestivamente, decaiu do direito de pleitear indenização, razão pela qual requer a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, é necessário destacar que a contagem do prazo decadencial para vícios aparentes ou de fácil constatação somente tem início a partir do momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do defeito ou da irregularidade, conforme interpretação sistemática do art. 26, §1º, do CDC. No caso concreto, a parte autora impugna lançamentos em sua conta bancária que reputa indevidos, o que não configura, necessariamente, vício de fácil constatação. Ademais, tratando-se de relação continuada, como é próprio dos contratos bancários, a jurisprudência pátria tem entendido que a cada novo lançamento tido por indevido renasce o direito de ação, não se podendo falar em decadência automática e generalizada da pretensão, sob pena de se inviabilizar o controle judicial de práticas abusivas reiteradas. Nesse sentido, a jurisprudência predominante é firme ao reconhecer que, em relações de trato sucessivo, a prescrição ou decadência incide sobre cada prestação individualmente, e não sobre o contrato como um todo. Por fim, vale ressaltar que, ainda que fosse o caso de decadência, esta não pode ser presumida e exige prova inequívoca do marco inicial do prazo decadencial, ônus que competia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente tal comprovação nos autos, REJEITO a referida preliminar. Passo ao mérito. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que firmou contrato de empréstimo consignado, porém as taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira requerida divergem substancialmente da taxa média de mercado, que, segundo o BACEN, era inferior para a época da contratação. No caso dos autos é incontroverso que houve a contratação do empréstimo, objeto da demanda, visto que a própria parte autora afirma a contratação de empréstimo consignado junto à parte ré. A aplicação do CDC às instituições financeiras está sedimentada na Súmula 297 do STJ. Neste contexto, como já decidido pelos Tribunais Superiores, “as Instituições Financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)”, (Tema repetitivo n° 24, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Súmula596 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Por outro lado, não há ofensa ao artigo 51, inciso IV, do referido Diploma Consumerista, eis que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Vale ressaltar ainda que, a média de mercado não pode ser considerada limite, justamente porque é média, desta forma incorpora tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas pelo mercado em operações com níveis de riscos diferentes. Desse modo, é indisponível ao Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um limite para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O contrato em nosso direito pátrio é exceção à regra vigente, qual seja do princípio da força vinculante das disposições expressamente convencionadas. Então, o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si. Destarte, não comprovada qualquer abusividade, tampouco há se falar em indenização por danos morais, pois não praticado ato ilícito pela ré. Assim, a improcedência da ação é medida de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos