Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, ROBERTO OLIMPIO LUSTOSA DA SILVA, ARTUR LUIS TOBIAS Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS SOUSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. INSPEÇÃO SEM ACOMPANHAMENTO DO TITULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidores em face de acórdão que reconheceu a regularidade do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica pela concessionária, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Os embargantes alegam omissão no julgamento quanto à ausência de lavratura do TOI na presença do consumidor ou de representante legal, à suposta nulidade da inspeção não acompanhada pelos titulares da unidade consumidora e à falta de enfrentamento das jurisprudências apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar argumentos relacionados à suposta irregularidade do procedimento de inspeção da unidade consumidora, em especial no tocante à presença de representante e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a legalidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, destacando a lavratura do TOI, a constatação da irregularidade com registro fotográfico e a notificação do consumidor. 5. A decisão enfrentou os pontos essenciais ao julgamento da lide, adotando fundamentação suficiente para a conclusão proferida, ainda que não tenha abordado todos os argumentos ou jurisprudências mencionadas pelos embargantes. 6. A insurgência dos embargantes reflete inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0828737-04.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, ROBERTO OLIMPIO LUSTOSA DA SILVA, ARTUR LUIS TOBIAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828737-04.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOARES & ROSADO LTDA. e OUTROS, contra acórdão de ID 21196290, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E/OU NÃO FAZER EM SEDE DE ANTECIPATÓRIA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO. ART. 130, V, RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se em verificar se é devida a cobrança realizada pela parte requerida, em razão da apuração de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora dos autores. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de apuração de desvio de energia obedeceu à disciplina da Resolução nº. 414 da ANEEL, vigente à época. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada realizou inspeção na unidade consumidora dos apelantes, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação antes da medição, embutida na parede, sem registrar corretamente o consumo de energia, que fora detectada por meio de incisão na parede. 4. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 5. Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 6. Foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, com entrega, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos documentos. 7. Não se pode perder de vista também que a parte apelante foi notificada da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa, na forma da legislação vigente. 8. Nos termos do art. 130, inciso V, da citada Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, procedeu a requerida com a apuração das diferenças, conforme fez constar na notificação encaminhada ao consumidor, indicando critério utilizado e período da cobrança, acompanhada de memória de cálculo. 9. Na referida notificação a requerida/apelada explicitou que foi utilizado como critério de cálculo o consumo posterior à normalização, considerando os valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, dentre os ocorridos em 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. 10. Esclareceu também, na mesma oportunidade, os motivos da não utilização dos incisos anteriores (incisos I a IV) do referenciado art. 130 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. 11. Quanto ao histórico de consumo da unidade consumidora, não merece prosperar o argumento da parte apelante de que, considerando que a requerida apenas apresentou prints de seu sistema interno na peça de defesa, não há prova idônea. Ora, a própria parte autora/recorrente acostou ao caderno processual as faturas de energia que comprovam o seu histórico de consumo. 12. A notificação/fatura de energia referente a recuperação de consumo encaminhada à parte apelante, alusiva ao período de 4 meses (09/2021 a 06/2021), com critério utilizado de “maior três meses posterior”, encontra-se em conformidade com o histórico de consumo da unidade consumidora. 13. Na notificação em epígrafe, expressamente, a requerida fez consignar que eventual discordância com os valores apresentados poderia ser objeto de recurso por escrito, no prazo de 30 dias, com protocolo em posto de atendimento, bem ainda que, persistindo discordância após análise do recurso, caberia apresentar reclamação perante a Ouvidoria e à ANEEL. 14. A situação que se descortina no caderno processual revela regularidade no procedimento de recuperação de consumo de energia, obedecendo-se à disciplina da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, vigente à época, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV- DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido, com sentença a quo mantida.” Em razões recursais de ID 21575463, alega a parte embargante, em síntese: o objetivo do recurso é suprir as omissões existentes no acórdão, no que diz respeito à “regularidade no procedimento de recuperação de consumo de energia, obedecendo-se à disciplina da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, vigente à época, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa”; a Resolução nº 414/2010, aplicável ao caso concreto, não foi observada pela Concessionária, notadamente levando em conta que o TOI não foi lavrado na presença do consumidor ou de terceiro em seu nome; a inspeção não foi acompanhada pelos embargantes, mas por terceiro que não possui poderes para representar os consumidores; omisso o julgador que entendeu o contrário disso, não analisando as jurisprudências apresentadas durante o curso do processo; a situação narrada evidencia a irregularidade no processo de inspeção, o que justifica a suspensão da cobrança; o procedimento de inspeção deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, ou seja, que se assegure ao interessado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório; quando o relator afirma que houve contraditório e ampla defesa baseando-se apenas no fato de que os embargantes receberam uma notificação do débito, é evidente que a decisão apresenta uma omissão clara; necessário se faz o enfrentamento dos pontos apresentados. Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, conduzindo à revisão da decisão embargada. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, alega a parte embargante existir omissão no acórdão recorrido de ID 21196290, aduzindo, em síntese: a Resolução nº 414/2010, aplicável ao caso concreto, não foi observada pela Concessionária, notadamente levando em conta que o TOI não foi lavrado na presença do consumidor ou de terceiro em seu nome; a inspeção não foi acompanhada pelos embargantes, mas por terceiro que não possui poderes para representar os consumidores; omisso o julgador que entendeu o contrário disso, não analisando as jurisprudências apresentadas durante o curso do processo; a situação narrada evidencia a irregularidade no processo de inspeção, o que justifica a suspensão da cobrança; o procedimento de inspeção deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, ou seja, que se assegure ao interessado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório; quando o relator afirma que houve contraditório e ampla defesa baseando-se apenas no fato de que os embargantes receberam uma notificação do débito, é evidente que a decisão apresenta uma omissão clara; necessário se faz o enfrentamento dos pontos apresentados. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria referente à regularidade ou não do procedimento de apuração de desvio de energia, nos termos da Resolução nº. 414 da ANEEL, vigente à época. Destaca-se parte do acórdão embargado que enfrenta o ponto em questão: “[…] Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora dos apelantes, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação antes da medição, embutida na parede, sem registrar corretamente o consumo de energia, que fora detectada por meio de incisão na parede (ID 14581905 – pag. 4). […] Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 14581912 – pag. 14/15). A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: […] No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, com entrega, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos documentos de ID 14581905 – pag. 5/7. Não se pode perder de vista também que a parte apelante foi notificada da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa, na forma da legislação vigente (ID 14581905 – pag. 5). Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente, notadamente com o que prescreve a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, sendo oportuno destacar a regra do §2º do art. 129, que permitia a entrega do TOI àquele que acompanhar a inspeção, in verbis: “Art. 129. (...) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.” Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo inclusive desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existência de irregularidade, consubstanciada em derivação antes da medição, embutida na parede, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.” Constata-se, assim, que o julgado tratou do fato objeto da lide, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Ressalte-se, ainda, que, ao decidir, o magistrado não tem a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, nem de refutar cada um deles individualmente, desde que os fundamentos adotados sejam adequados para sustentar a decisão e demonstrem motivação suficiente para solucionar a controvérsia, abordando as questões relevantes e essenciais para o desfecho do caso. Com essas considerações, não se verifica omissão no acórdão embargado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo o acórdão nos termos em que fora proferido. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 29/05/2025