Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA MARIA DE SOUSA SANTOS.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Citação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800140-15.2020.8.18.0069 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21927580) interposto nos autos do Processo 0800140-15.2020.8.18.0069 om fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21099649, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação visando o ressarcimento de valores alegadamente desaparecidos de sua conta PASEP, com base na suposta ocorrência de desfalque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve desfalque nos valores depositados na conta PASEP da autora; e (ii) se, em razão disso, cabe indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a diferença de valores é atribuída à conversão da moeda de cruzados para cruzados novos em 1989, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 4. A ausência de desfalque impede a atualização de valores ou a reparação por danos materiais e morais, uma vez que não houve diminuição do patrimônio da autora. IV. DISPOSITIVO 5. Conhecimento e desprovimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927, do CC. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 186 e 927, do CC, sustentando que o banco Recorrido parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da sua conta, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros, razão pela qual pugna pelo recebimento de indenização por dano material e moral. Analisando o acórdão objurgado, observa-se que o Colegiado afastou o cabimento de indenização por dano moral e material pleiteado pelo Recorrente, conforme se vê no trecho abaixo, in verbis: A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados), que existia em 19/08/1988, e que, segundo ela, tal valor praticamente desapareceu da sua conta Pasep nos meses seguintes, referente ao mesmo exercício financeiro.. Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que não assiste razão a Recorrente. Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela Apelante (ID 3024514 fls. 05), em 18/08/1988, seu saldo atual (SATU) era de Cz$ (cruzados) Cz$ 9.457,00. Já nas fls. 06 do ID 3024514, com data de 10/10/89, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 9,45. Tais números que, a priori, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo inicialmente citado de cruzados para cruzados novos. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. Destarte, conclui-se facilmente que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram: Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade. (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Salienta-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.. Resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, cuja modificação não é possível sem o revolvimento fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Apelo recursal, por força da Súm. 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí