Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. e outros
RECORRIDO: JOAO LOPES RIBEIRO e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801719-24.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21307233) interposto nos autos do Processo n° 0801719-24.2020.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20874737), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.1 – Considerando a hipossuficiência do consumidor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Ausência de contrato.3 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea do repasse dos valores supostamente contratados. 4 – Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 – Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco/2º apelante conhecido e improvido. Recurso do autor/1º apelante provido. Sentença reformada.”. Nas razões recursais, o Banco Recorrente aduz violação ao art. 940, do CC; ao art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como divergência de jurisprudência. Intimado (ID nº 22314110), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23119273). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42 parágrafo único, do CDC, sustentando que o acórdão Recorrido determinou a restituição em dobro dos valores sem comprovar cabalmente a má-fé do Banco Recorrente. A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco recorrente/recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí