Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A, LAYLANNE MELO DE OLIVEIRA - PI13013-A, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para fins de pré-questionamento. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816364-77.2018.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 20579987) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos de ementa: “EMENTA apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Prazo prescricional reparação civil. 3 anos. Art. 206, §3º, v, do cc. prescrição mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora afirma que adquiriu um imóvel através de um leilão promovido pelo BEP, incorporado pelo Banco do Brasil S.A. Aduz, contudo, que mesmo quitado, nunca disponibilizado o registro do bem e ao tentar vender o imóvel, não foi possível. Nesse sentido, requereu a indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. 2. De análise detida dos autos, verifico que, de fato, houve uma imprecisão na sentença de piso ao considerar que o ato ilícito tenha ocorrido em dezembro de 2013, uma vez que tal fato não foi informado ou sugerido em nenhum momento pelas partes. 3. Por outro lado, em que pese o recorrente alegue que somente em novembro de 2017 teve ciência de que havia sido lesado, não há nenhum documento nos autos que comprove tal informação. 4. Portanto, considerando que o autor, pelo menos desde 2008, tinha ciência do suposto ato ilícito e a demanda em lide foi ajuizada em 29 de julho de 2018, verificada a prescrição da pretensão do autor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por outros fundamentos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que houve equívoco no decisum impugnado quanto a data do ato ilícito, bem como no prazo prescricional aplicado na demanda. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 22370297, requerendo o não provimento dos embargos opostos. Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Nesse sentido, ressalta-se que não há que se falar em erro no acórdão embargado quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Destarte, em pese tenha alegado que somente em 2017 foi notificado acerca da inexistência de documentos necessários para a regularização do imóvel, enfatizo, novamente, que o próprio Apelante, ora Embargante, na peça inicial, informou que, pelo menos desde 2008, teve, inclusive, prejuízo financeiro ante a ausência de documentação do imóvel, ipsis litteris: “[...] Mediante procedimento de quitação, o Autor enviou seu representante (anexo 06) com as documentações comprobatórias (anexo 07), corretor Sr. Lages, para proceder legalmente com os trâmites finais relativos a transferência do bem para seu nome. Mas não obteve êxito. Transtornos e mais transtornos, e os Réus se eximindo da responsabilidade de passar o documento do imóvel, protelando assim com infundadas desculpas. O Autor, portanto, entrou em contato com a administração do leilão, senhor Érico Lages, continuando sua peregrinação sem resultados satisfatórios. 04 – Nesse interim, no ano de 2008, o Réu adquiriu o Banco do Estado do Piauí – BEP, responsabilizando-se por ocorrências anteriores a adesão. Porém o infortúnio não fora solucionado, gerando transtornos físico, emocionais e financeiros, pois inúmeras foram as propostas recebidas pelo imóvel que ficaram empacadas por falta de documentação. Houve gastos com laudos do terreno (anexo 08), memorial descritivo (anexo 09), pagamentos de arrecadação tributária – DATM (anexo 10), conforme apresenta-se nos autos. […] (grifei)” (Id. Num. 13505398 - Pág. 3) Ainda, destaco aqui outro trecho da exordial em que o próprio Autor informa que “[…] Vale ressaltar que no período em que o Autor começou a tentar resolver o imbróglio e a atual data já contabiliza mais de 16 anos” (Id. N. 13505398 - Pág. 5) (grifei). Destarte, é indubitável a inércia do Autor em acionar o Judiciário na demanda em epígrafe, sendo inquestionável a prescrição da pretensão autoral. De mais a mais, quanto a alegação de que o comprovante de atendimento juntado em Id. N. 13505410 (Anexo 11) prova que somente em 2017 a parte Apelante teve ciência do suposto ato ilícito, destaco que tal documento em nada comprova o alegado, uma vez que apenas consta a data e o horário do atendimento, sendo impossível precisar se tal atendimento foi, de fato, sobre a demanda em lide e até mesmo, se foi realmente o Embargante que realizou tal atendimento. Nessa perspectiva, o que se nota, portanto, é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao julgamento do recurso. Ressalto, contudo, que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No entanto, não é possível reconhecer que o recurso tenha nítido caráter protelatório, na medida em que foi apresentado também com finalidade de prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório). Destarte, no que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Nesse sentido também, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados. 4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). 5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado. 6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde. 7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018) In casu, verifica-se que o Embargante apontou disposição legal, supostamente, violada, quais sejam: art. 189, art. 205 e art. 206, §3º, V, do CC; art. 344 e art. 489, §1º, IV, do CPC. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos supracitados, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes. É o voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator