Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SBMX PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: LUAUTO CAR LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. ATUAÇÃO DO ANTIGO ADVOGADO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: JF ESPORTES LTDA.
AGRAVADO: GOIÁS ESPORTE CLUBE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO NOTICIADA TARDIAMENTE NOS AUTOS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Julga-se prejudicado o 2º agravo interno interposto, por ausência de interesse recursal, diante da anterior interposição de agravo interno, tendo em vista que ambos se insurgem contra a mesma decisão e possuem os mesmos fundamentos. 2. Ao revogar o mandato do patrono atuante nos autos, é dever da parte constituir, no mesmo ato, outro advogado para assumir o patrocínio da causa, nos termos do art. 111 do CPC. Uma vez revogado o mandato e informado tardiamente nos autos o ato, revela-se válida e regular a intimação da sentença direcionada ao antigo causídico, não havendo falar em restituição do prazo recursal. 3. Nega-se provimento ao recurso de agravo interno quando não se faz presente, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. 1º AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2º AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AC: 02295829620118090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifou-se Dessa forma, a omissão dos dispositivos acima mencionados da norma processual civil, bem como da jurisprudência colacionada, revela-se importante, uma vez que eles conduzem ao conhecimento dos primeiros embargos de declaração (id. 23426365), opostos em face do acórdão que julgou a Apelação Cível (id. 22985853). Além disso, julgo que a decisão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração também carece de contradição. Explico. O raciocínio desta relatoria, que levou à conclusão de que havia ausência de capacidade postulatória para oposição dos primeiros embargos de declaração, em razão da revogação do respectivo mandato, desconsiderou que, também à época do julgamento do recurso de apelação (acórdão id. 22985853), a procuração já estava revogada. Isso porque, de acordo com o documento id. 24127321, o anterior causídico tomou ciência da revogação da procuração a ele outorgada em 30/01/2025. Ou seja, na data do julgamento do recurso de Apelação, ocorrido em 12/02/225 (certidão id. 22963712), a procuração já estava revogada, o que, de acordo com o raciocínio firmado na decisão id. 25216372, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, levaria à inarredável conclusão da nulidade do julgamento do apelo, pela ausência de capacidade postulatória. Assim, revela contraditória a decisão que não conhece dos embargos de declaração por ausência de capacidade postulatória do advogado com procuração revogada, mas, ao mesmo tempo, mantém o julgamento da apelação em que participou o mesmo advogado, o que reforça a necessidade de modificação da decisão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração. A respeito da contradição, o STJ possui o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Assim, decido pelo acolhimento dos segundos aclaratórios, para modificar a decisão id. 25216372 e conhecer dos primeiros embargos declaração. 4. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de erro material na decisão de id. 27339284, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade, notadamente a pertinência temática entre as razões recursais e o decisum embargado, tornando-a nula. Consequentemente, em razão das omissões apontadas na fundamentação, ACOLHO os segundos embargos de declaração e aplico efeitos modificativos à decisão id. 25216372 para conhecer dos primeiros embargos de declaração. Decorrido o prazo de recurso, voltem-me conclusos os autos para julgamento dos primeiros embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800315-22.2019.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SBMX PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão monocrática desta relatoria que, nos autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL, opostos pelo ora embargante em face de LUAUTO CAR LTDA, que não conheceu dos aclaratórios por ausência de dialeticidade e aplicou multa. Cito: “(…) Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15. Condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação. (...)” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões argumenta que: i) a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos dos embargos anteriores; ii) a decisão não observou jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à ausência de poderes no mandato para recebimento de intimações, o que impede a presunção de ciência inequívoca do advogado anteriormente habilitado; iii) houve violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, por não apreciação de todos os argumentos relevantes; iv) a multa imposta é indevida, pois os embargos não possuem caráter protelatório e foram opostos com base em fundamentos jurídicos pertinentes. CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, o embargado alegou que: i) os embargos são manifestamente protelatórios, pois visam apenas rediscutir matéria já analisada pela decisão anterior; ii) não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo os fundamentos da decisão recorrida suficientes e completos; iii) o embargante não observou os limites do art. 1.022 do CPC, utilizando os embargos como sucedâneo recursal inadequado; iv) diante do caráter meramente procrastinatório, deve ser mantida a rejeição dos embargos e majorada a multa para 10% do valor atualizado da causa. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios. Deste modo, conheço do recurso. 3. MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, convém fazer um resumo da fase recursal da presente demanda. O ora embargante interpôs Apelação Cível contra a sentença primeva que julgou improcedentes os embargos à execução. No julgamento, esta Câmara Especializada Cível julgou improvido o apelo e manteve o julgado recursado (acórdão id. 22985853). Em face do mencionado acórdão, o ora embargante opôs embargos de declaração (primeiros embargos), momento em que alegou diversas omissões no acórdão (id.23426365). Nas contrarrazões, o embargado sustentou a ausência de capacidade postulatória do advogado que interpôs os embargos de declaração, em razão da revogação do mandado antes da oposição do recurso, pugnando, ao final, pelo não conhecimento do recurso (id. 24127125). À decisão id. 25216372, esta relatoria, fundamentadamente, NÃO CONHECEU dos embargos de declaração por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor (id. 25216372), uma vez que opostos quando a procuração já estava revogada. Em seguida, o ora embargante opôs novos embargos de declaração (segundos embargos), sustentando omissão na decisão que não conheceu dos embargos anteriores (id. 25529900). Esta relatoria deixou de conhecer dos novos embargos de declaração (segundos embargos), em razão da ausência de dialeticidade recursal, e condenou o ora embargante no pagamento de multa (id. 27339284). Em seguida, foi interposto o presente recurso (terceiros embargos), no qual o embargante alega a existência de novas omissões (id. 27766015). Trazidas as informações acima, passo à análise do mérito recursal. De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Conforme previsão do art. 1.022, inciso II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa o juiz de se manifestar sobre matéria cognoscível de ofício: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, observo a existência de omissão relevante sobre qual a decisão embargada deveria ter se pronunciado: a ausência de comunicação nos autos da revogação da procuração à época da interposição dos primeiros embargos de declaração. Também enxergo a existência de erro material ao não conhecer dos segundos embargos de declaração pela ausência de dialeticidade. Ora, apesar de fundamentar a ausência de dialeticidade dos aclaratórios de id. 25529900 (segundos embargos), resta nítido que eles guardam pertinência com a decisão embargada (id. 25216372), pois foram apontados supostos vícios na decisão recursada, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. Dessa forma, torno nula a decisão id. 27339284 em razão do evidente erro material. Passo a analisar, portanto, os argumentos dos segundos embargos de declaração (id. 25529900). Alega o embargante nos segundos aclaratórios que, enquanto não houvesse informação/comunicação nos autos de nova habilitação de advogado, incumbia ao causídico com procuração revogada providenciar os atos processuais cabíveis e proceder com a devida representação processual. E nesse ponto, assiste razão ao recorrente. Ora, de acordo com o art. 104, caput, do CPC, “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Neste norte, ainda que o causídico anterior estivesse com a procuração revogada à época da oposição dos primeiros embargos de declaração, constituía-lhe faculdade a interposição de recurso com vistas a evitar a preclusão do acordão que pretendeu atacar. Para mais, o art. 111, caput, do CPC, define que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa". Nesta senda, uma vez revogado o mandato do advogado atuante, cabe à parte a imediata regularização do patrocínio da causa, sob pena de revelar-se válido os atos processuais realizados ou direcionados ao antigo causídico. Nessa linha, colho os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ART. 111 DO CPC. DEVER DA PARTE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1.
Cuida-se de agravo interno que aponta nulidade do julgamento do agravo em recurso especial pela falta de capacidade postulatória dos advogados que o subscreveram. 2. O art. 111 do CPC/15 determina que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa."3. "Incumbe à parte informar nos autos sobre a alteração de sua representação processual, o que, por si, enseja a assunção das consequências legais advindas de seu descumprimento" (AgInt no ARESP 1.178.380/SP, 3ª Turma, DJe de 11/05/2020).4. A tardia arguição da suposta nulidade pelo recorrente, apenas em 22/02/2021, apesar da aludida revogação do mandato dos signatários do agravo em recurso especial ter se dado em 05/06/2020, guardada para o momento em que seu recurso não foi conhecido, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1790001 RS 2020/0304779-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) – grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE NOVO UM PATRONO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É REGULAR A INTIMAÇÃO FEITA AO ADVOGADO, ENQUANTO DOS AUTOS NÃO CONSTA A REVOGAÇÃO DA SUA PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “Constatado que o advogado do banco, regularmente constituído nos autos, foi intimado da decisão pela qual foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade do ato ou de reabertura de prazo para recurso, em virtude da constituição de novo procurador pela parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014074-14.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 13.06.2018)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0011777-92.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00117779220228160000 São José dos Pinhais 0011777-92.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0229582-96.2011.8.09.0051