Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ZULMIRA PAIVA DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803444-03.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21416157) interposto nos autos do Processo n° 0803444-03.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18692242), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA Nº. 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), firmou o entendimento no sentido de a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2 – No caso em apreço, o direito da parte autora/apelante nasceu na data em que tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em 3 de junho de 2019, tendo ajuizado a ação em 8 de fevereiro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 3 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal. 4 – Recurso conhecido e provido. Contra o acórdão foram opostos, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 18923527), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 20828962). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts 17, 341, 373, I, 485, VI, 487, II, 1022, I e 1026 do CPC; artigo 4º e 4-A da lei complementar 26/1975, Súmula 77, bem como equivocada interpretação ao Tema nº 1.150, do STJ. Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 21515283). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente ponta violação ao art. 373, I do CPC, sob o fundamento de que o Recorrido tinha o ônus de provar óbice no acesso a informação e/ou fato que implicasse na suspensão do prazo prescricional. Todavia, não foi discutido pelo Acórdão Recorrido a quem incube o ônus da prova, e sim, o início da contagem do prazo prescricional. Quanto a alegação de ofensa ao art. 17 do CPC, sob o fundamento carência de ação da parte Recorrida, e dos arts. 4º e 4-A da Lei 26/1975 e 485, VI e 487, II do CPC. sob o argumento de ausência de legitimidade passiva do Recorrente, também não foi discutido pela Decisão Recorrida. Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF, por analogia. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). Ademais, quanto a Petição de id. 23873030, que requer a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, cumpre destacar que o tema citado discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No entanto, em análise do acórdão proferido verifica-se que essa questão do ônus da prova não foi debatida, por essa razão é inviável a aplicação do Tema nº 1300 do STJ. Aduziu ainda, violação aos arts. 1.022, I, e 1.026 do CPC, limitando-se apenas a citar os artigos, não discorreu de que forma o Acórdão teria sido violado, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF. Quanto a alegação de violação à Súmula nº 77, do STJ; todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, restando a irresignação do Recorrente, obstada pela Súm. nº 518, do STJ. Por fim, o Recorrente aduz violação ao Tema nº 1.050, do STJ, em razão de má aplicação do entendimento quanto ao prazo prescricional, sustentando que “O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. A seu turno, o acórdão recorrido afastou a configuração da prescrição, reformando a decisão de piso, esclarecendo que: “ de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP “, in verbis: Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de R$ 12.794,65 (doze mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho. O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do conhecimento do fato, que ocorreu a partir da aposentadoria da parte autora/apelante, quando teve a disponibilidade do valor constante da conta referente ao PASEP (17 de novembro de 2005) e a data do ajuizamento da ação (8 de fevereiro de 2020). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), fixou a seguinte tese, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em 3 de junho de 2019, conforme narrativa constante da exordial e indicação constante no extrato acostado aos autos. Assim, supostos ilícitos atribuídos ao réu, se existentes, ocorreram por ocasião em que a autora tomou ciência do valor depositado, momento a partir do qual passou a ter curso o prazo prescricional. Entendo, portanto, que a pretensão da parte autora surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento do valor do saldo da conta PASEP, em 3 de junho de 2019 e não na data da sua aposentadoria, conforme fundamentou o magistrado do primeiro grau. Desta forma, considerando que a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 8 de fevereiro de 2020, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição. Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que esta Corte Estadual concluiu por ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da lide, “ Entendo, portanto, que a pretensão da parte autora surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento do valor do saldo da conta PASEP, em 3 de junho de 2019 e não na data da sua aposentadoria, conforme fundamentou o magistrado do primeiro grau. Desta forma, considerando que a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 8 de fevereiro de 2020, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição.”
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí