Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS GALVAO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824036-68.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21284907) interposto nos autos do Processo nº 0824036-68.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20642755, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço de energia elétrica, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir ao pagamento de débitos pretéritos. II – De acordo com o documento acostado pela ora Apelada ao ID nº 10703284, ao tempo em que fora realizado o corte de energia elétrica, julho/2020, não existiam débitos contemporâneos, mas apenas relativos ao período de abril/2007 a julho/2013. Dessa forma, consoante o entendimento da Corte Superior, os referidos débitos pretéritos não poderiam ensejar, em julho/2020, a suspensão do serviço de energia elétrica. III – Segundo a jurisprudência desta Corte, os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica não constituem obrigação real(propter rem), mas sim, obrigação pessoal (propter personam). IV – No caso dos autos, a ora Apelada demonstrou, através do documento de ID nº 10703285, que passou a residir no imóvel em agosto/2018, após, portanto, o período a que se referiam os débitos existentes à época do desligamento de energia elétrica. Dessa forma, nos termos do entendimento da Corte Superior, não poderia a Apelada sofrer as consequências advindas do inadimplemento gerado por proprietário ou ocupantes anteriores do imóvel. V – Considerando a natureza indispensável para a manutenção da dignidade da vida humana, a Corte Superior já decidiu que se revela desnecessária, para fins de condenação, a efetiva demonstração da ocorrência de dano moral, sendo presumida a responsabilidade civil a ensejar a necessária reparação. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, e 927, do CC. Intimada (id. 20306997), a Recorrida não se manifestou. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, e 927, do CC, argumentando que inexiste qualquer prova de conduta ilícita da Recorrente, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos da parte recorrida, de forma que não existiu nenhum ato ilícito por parte da Recorrente que justifique a responsabilização da mesma, não havendo, assim, que se falar em responsabilidade, ainda que seja ela objetiva. Nesse contexto, observo que a Corte Estadual entendeu que, considerando a natureza indispensável do serviço para a manutenção da dignidade da vida humana, nos termos do art. 22, do CDC, se revela desnecessária, para fins de condenação, a efetiva demonstração da ocorrência de dano moral, sendo presumida a responsabilidade civil a ensejar a necessária reparação, conforme se verifica, in verbis: “Quanto à condenação imposta à Apelante a título de danos morais, também não verifico a necessidade de reparos na sentença de origem. Com efeito, é assente o entendimento de que o fornecimento de energia elétrica
trata-se de serviço público essencial, cuja prestação deve ser assegurada, na forma prevista pelo art. 22 do CDC, vejamos: (…) Considerando a natureza indispensável para a manutenção da dignidade da vida humana, a Corte Superior já decidiu que se revela desnecessária, para fins de condenação, a efetiva demonstração da ocorrência de dano moral, sendo presumida a responsabilidade civil a ensejar a necessária reparação.”. Observa-se que a decisão do acórdão assentou sua decisão no art. 22 do CDC, para justificar o motivo da responsabilidade não necessitar da demonstração do dano, razão esta não atacada pelo Recorrente em seu recurso especial, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí