Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE LIRA NETO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NEYRAN OLIVEIRA PORTO, IVIRLA DE OLIVEIRA GONCALVES, MIGUEL SALES DE LIMA, EMERSON VERAS DE JESUS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargada e concedeu-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida por inocorrência da prescrição. O Embargante sustenta que o Embargado tomou conhecimento do saldo do PASEP no momento da aposentadoria, devendo este ser o termo inicial do prazo prescricional, o que resultaria na prescrição da ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme alegado pelo Embargante. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o Embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para os Embargos de Declaração. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição, aplicando a teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, que estabelece o prazo prescricional decenal a partir do conhecimento do dano, que, no caso dos autos, ocorreu no momento que obteve acesso aos extratos. Inexistência de omissão na decisão embargada, pois o fundamento relativo ao termo inicial da prescrição foi expressamente analisado. Tentativa de obter efeitos infringentes por meio de Embargos de Declaração, hipótese vedada pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o recurso deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Tema 1.150. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802415-15.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 20966243), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de id. 20607327, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo Embargado e concedeu-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida por inocorrência da prescrição. Em suas razões, o Embargante revolve as circunstâncias fáticas, alegando que o Embargado tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando se aposentou, em 05/06/2009, devendo ser termo inicial para contagem do prazo prescricional, assim, restando fulminada pela prescrição, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado. Instado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão padece de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 20607327), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria foi pontualmente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da decisão, não havendo falar em omissões, relativamente à inocorrência da prescrição. Cumpre evidenciar trechos do acórdão embargado acerca da insurgência do Embargante, vejamos: “Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Desse modo, como assentado pelo STJ no bojo do Tema supracitado, firmou a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata), e no caso em análise, o Apelante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em agosto/2019, conforme documentação acostada em id. 2874184, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.” Desse modo, infere-se através do trecho do acórdão colacionado, que o argumento do Embargante foi amplamente discutido e evidenciado que o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal é a ciência do dano, bem como se verifica que a sua ocorrência a partir da obtenção das microfilmagens dos extratos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)” grifos nossos Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa do Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão. Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar fundamentos relevantes para o julgamento, sem que foram suscitadas pelas partes ou passíveis de exame de ofício, hipótese não ocorrente nestes autos. Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência deste TJPI, a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”. Dessa forma, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.