Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da instituição financeira por descontos indevidos, afastando a tese de compensação por ausência de prova da transferência dos valores do suposto mútuo e fixando o termo inicial dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à validade da operação financeira e ao momento inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à análise da compensação de valores diante da alegação de empréstimo não comprovado; e (ii) à fixação do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada de forma clara e fundamentada. 4. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de compensação por ausência de prova da efetiva transferência do mútuo, motivo pelo qual não subsiste a alegada omissão. 5. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, que estabelece o evento danoso como marco inicial, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade. 6. A pretensão do embargante visa, em verdade, à revisão de fundamentos já decididos, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e configura mero inconformismo. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos não constituem via adequada para nova análise do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, configurando-se como via inadequada para rediscussão do mérito. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801375-90.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Fernandes da Silva, ora embargada. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto a necessidade de compensação de valores, bem como o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios (Id. 20929883). Instada a se manifestar, a embargada se quedou inerte (Id. 23498959). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Sucede que não há falar em qualquer contradição, omissão ou erro material no acórdão. Ora, não há falar na compensação de valores quando a instituição financeira nem sequer comprova a transferência do mútuo em benefício do consumidor. Quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, também descabe falar em omissão, pois o acórdão seguiu a orientação contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. É inconteste que o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados. As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria, porquanto já houve manifestação decisória a respeito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator