Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO CARDOSO, PABLO VITOR DA SILVA CARDOSO, PALOMA VICTORIA SILVA CARDOSO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA REGO NETO, JOAREZ LEITE XIMENES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCO CARDOSO, PABLO VITOR DA SILVA CARDOSO, PALOMA VICTORIA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, ANTONIO DE PADUA REGO NETO, JOAREZ LEITE XIMENES, ANTONIO DE PADUA REGO NETO, JOAREZ LEITE XIMENES, ANTONIO DE PADUA REGO NETO, JOAREZ LEITE XIMENES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSIONAMENTO MENSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ contra acórdão que, em sede de apelação, excluiu a condenação por lucros cessantes e limitou o pensionamento mensal a 2/3 do salário mínimo para cada um dos menores autores até completarem 18 anos. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à análise das excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito e força maior), à fixação do valor do pensionamento mensal, incluindo critérios de juros e correção monetária, e à ausência de fundamentação individualizada do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar suficientemente os argumentos sobre excludentes de responsabilidade civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre o pensionamento mensal; e (iii) verificar se há obscuridade na fixação dos danos morais sem fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a responsabilidade da concessionária, fundamentando a rejeição das excludentes de caso fortuito e força maior com base na omissão da empresa quanto ao dever de vigilância e segurança da rede elétrica. A fixação do valor dos danos morais foi devidamente justificada à luz dos elementos constantes nos autos, considerando a extensão dos danos e precedentes do STJ. Houve omissão parcial quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o pensionamento mensal, a qual foi suprida nos presentes embargos: juros de mora a partir dos vencimentos das prestações mensais vencidas, e correção monetária a partir do evento danoso. A pretensão de rediscutir as demais matérias já decididas configura uso indevido dos embargos, afastando a alegada omissão ou obscuridade quanto ao mais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: A análise da responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação do serviço não exige a refutação individualizada de todos os argumentos defensivos, desde que enfrentada de forma suficiente. A ausência de critério expressamente fixado para incidência de juros e correção monetária sobre o pensionamento mensal configura omissão sanável em embargos de declaração. A fundamentação genérica sobre o valor dos danos morais é válida quando amparada na extensão dos danos e na jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.11.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 833.057/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.03.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.269.703/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0029602-46.2011.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrente de ato ilícito c/c Pensionamento Mensal e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por PABLO VÍTOR DA SILVA CARDOSO e PALOMA VICTÓRIA SILVA CARDOSO, menores representados pela avó materna Sra. RAIMUNDA AVELINO DE OLIVEIRA SILVA, ora embargados. O Tribunal, ao apreciar a apelação, deu parcial provimento ao recurso da embargada para excluir a condenação da indenização por lucros cessantes e determinar que o pensionamento mensal seja limitado a 2/3 do salário mínimo a cada um dos menores, até a idade de 18 (dezoito) anos de idade. Alega o embargante, no ID 21643498, que o acórdão foi omisso e obscuro quanto (i) à exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, pois não analisou detalhadamente os elementos técnicos que afastariam a culpa da concessionária, e teria decidido a questão de forma genérica; (ii) ao valor do pensionamento mensal, por não observar a jurisprudência do STJ que estabelece a divisão do valor de 2/3 entre os filhos, e por não fixar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária; e (iii) à fixação dos danos morais, por ter mantido o valor de R$ 300.000,00 sem apresentar fundamentação individualizada para justificar a quantia arbitrada, o que configuraria obscuridade. Contrarrazões aos embargos apresentados no ID 25057114, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Requer, ainda, pela aplicação da penalidade do § 2º do art. 1.026 do CPC, por considerar evidenciado o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante afirma em suas razões que houve a omissão quanto (i) à exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, pois não analisou detalhadamente os elementos técnicos que afastariam a culpa da concessionária, e teria decidido a questão de forma genérica; (ii) ao valor do pensionamento mensal, por não observar a jurisprudência do STJ que estabelece a divisão do valor de 2/3 entre os filhos, e por não fixar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária; e (iii) à fixação dos danos morais, por ter mantido o valor de R$ 300.000,00 sem apresentar fundamentação individualizada para justificar a quantia arbitrada, o que configuraria obscuridade. Sobre a exclusão da responsabilidade civil em caso fortuito ou força maior e o valor do pensionamento e quantificação dos danos morais, o acórdão tratou da questão de forma suficiente. Na oportunidade, transcreve-se parte da decisão que enfrentou as supostas omissões apontadas: “Entretanto, verifica-se que, no caso em tela, a omissão da EQUATORIAL PIAUI no seu dever de fiscalizar e administrar o fornecimento de energia elétrica, com vistas a coibir ligações clandestinas, a fim de evitar riscos em potencial e impedir lesões a particulares, como ocorreu no caso vertente. Diante de tais circunstâncias, inegável que - ao não proporcionar o regular e normal uso da rede elétrica de alta tensão - o comportamento negligente da requerida mostrou-se relevante para a hipótese sub judice e configurou falha na prestação do serviço por afronta ao dever de vigilância e segurança e, por conseguinte, causa suficiente para sua responsabilização. Além disso, com relação às excludentes de responsabilidade, a demanda não corresponde a caso fortuito ou força maior, apesar da alegação pela empresa ré, porquanto a responsabilidade da empresa ré é inegável. [...] Portanto, reconhecida a responsabilidade da concessionária pelos danos gerados, passo à análise da tese apelatória de exclusão do pensionamento deferido. Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima (REsp n. 1.842.852/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/11/2019; AgRg no AREsp n. 833.057/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/3/2016). [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que afigura-se justo e razoável ficar o pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) da renda da vítima — ou, inexistindo comprovação nos autos do montante percebido mensalmente a título de rendimentos, do salário mínimo, in verbis: [...] Com base nesses critérios, levando em conta todos os danos sofridos pelos apelados, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela empresa apelante a título de danos morais em favor dos autores.” Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. Além disso, acatou-se, de forma parcial, parte das teses alegadas pela concessionária. Todavia, em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao pensionamento mensal, reconhece-se parcial omissão, exclusivamente para fins de esclarecimento e prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. Para tanto, a correção monetária tem incidência a partir da data do evento danoso, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir dos respectivos vencimentos de cada prestação mensal. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1º/06/2020). Dessa forma, sobre as parcelas vencidas e eventualmente não pagas, incidem juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação, ao passo que, sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros moratórios, a menos que o réu atrase o pagamento, hipótese na qual o encargo incidirá desde a data do respectivo vencimento. Idêntico raciocínio aplica-se à correção monetária, cujo termo inicial é a data do acidente. Não resta mais o que discutir.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento, apenas para suprir omissão quanto à fixação dos critérios de juros e correção monetária do pensionamento mensal, sem alteração do julgado no mais. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 11/09/2025