Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: LAURO ARAUJO SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802775-40.2023.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21248513) interposto nos autos do Processo nº 0802775-40.2023.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16935457, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 2. Recurso conhecido e provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17148591), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20602317). Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, além de divergência jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 22254891). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais apontam inobservância aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC, bem como à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, argumentando que o Recorrido não trouxe aos autos qualquer documento hábil ao desenvolvimento válido e regular do processo, além de não ter comprovada validamente o interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica e idênticas a outras ações propostas pela causídica, restando demonstrada a litigância de má-fé, devendo, por consequência, ser julgado improcedente o pedido formulado. A seu turno, a decisão colegiada reformou a sentença do juízo a quo que, por entender que o feito de tratava de possível litigância predatória, extinguiu-o, sem resolver seu mérito e sem conceder à parte a oportunidade de sanear seu petitório, tendo esta Corte Colegiada consignado que caberia ao magistrado, antes de extinguir a demanda, conceder ao seu autor a oportunidade de juntas aos autos os documentos lastreadores de sua petição, sob os seguintes fundamentos: “Consoante relatado, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a ação se tratava de possível demanda predatória. Contudo, entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, a Magistrada de piso deveria ter determinado a intimação da apelante para que se manifestasse acerca do alegado. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. (…) Nesses casos, cabe ao Magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Desta forma, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.”. Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente. Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí