Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO SILVEIRA DA ANUNCIACAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADIGMAR MARIA LEMOS SOARES, MARLLON ANDRE SOARES ALVES ROSAL, DANTAS MOTOS LTDA- ME Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. TRADIÇÃO. POSSE LEGÍTIMA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RETOMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO ILÍCITO DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame A controvérsia gira em torno da posse e titularidade de motocicleta adquirida pelo autor mediante contrato de compra e venda firmado com empresa revendedora. Após pagamento parcial e tradição do bem, o autor teve a posse retirada, alegadamente com envolvimento dos demais réus, e buscava a restituição da motocicleta e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Verifica-se se a posse exercida pelo autor era legítima, se a retomada do bem configurou esbulho ou ilícito civil praticado pelos réus, e se é cabível indenização por danos morais, bem como eventual restituição dos valores pagos em caso de impossibilidade de quitação integral. III. Razões de decidir Comprovada a tradição do bem, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, restou caracterizada a posse legítima do autor. Embora tenha havido inadimplemento parcial do contrato, não se justifica a retenção do bem. Não obstante, ausentes provas suficientes de que os réus tenham praticado ato ilícito, não se configura responsabilidade civil subjetiva nem dever de indenizar. Aplicando-se os arts. 53, §2º, do CDC, e 884 do CC, impõe-se a restituição proporcional dos valores pagos ou devolução do bem, conforme opção do autor e quitação do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese Reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer a posse legítima do autor e determinar à empresa vendedora: a) a devolução do veículo, caso o autor quite o valor remanescente em 60 dias; ou b) a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, caso não quitado o débito no prazo. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Tese firmada: A posse direta do bem móvel transferida por tradição em contrato de compra e venda é legítima, ainda que haja inadimplemento parcial, impondo-se a restituição proporcional das parcelas pagas ou devolução do bem, desde que resguardado o equilíbrio contratual e ausente prova de ato ilícito por parte dos demais réus. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800371-26.2020.8.18.0042
Cuida-se de apelação cível interposta por Luciano Silveira da Anunciação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Restituição de Veículo c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Adigmar Maria Lemos Soares, Marllon André Soares Alves Rosal e Dantas Motos Ltda–ME. A controvérsia gira em torno da posse e titularidade de uma motocicleta Honda BIZ 100 ES, cor preta, ano 2013/2013, chassi nº 9C2HC1420DR029233, placa OVX-0170, que o autor alega ter adquirido da empresa Dantas Motos Ltda-ME, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2016, com pagamento parcial já efetivado. O autor afirma que, em julho de 2018, teve a posse do bem retirada à força por equipe da Força Tática Policial, que teria atuado sem mandado judicial, entregando o bem à requerida Adigmar. Alega ainda que Marllon, sobrinho da referida requerida, condicionou a devolução do bem ao pagamento de R$ 3.000,00, o que não se concretizou. Sustenta que a moto permaneceu desde então em posse da Sra. Adigmar, e que essa retomada forçada configura violação de direito, passível de indenização moral e restituição da posse. O juízo de primeiro grau reconheceu que houve a tradição do bem, o que transferiria a propriedade ao autor, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, e que o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a empresa Dantas Motos Ltda-ME foi válido. Contudo, entendeu que não restou demonstrada a participação efetiva de Adigmar ou Marllon na apreensão da motocicleta, tampouco ato ilícito praticado por quaisquer dos réus. Assim, com base na insuficiência probatória, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para condenar os réus à restituição do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. Sustenta que: (i) a compra do bem se deu com a empresa Dantas Motos, sem qualquer relação com Adigmar ou Marllon; (ii) houve tradição e pagamento parcial substancial do preço; (iii) a retomada do bem ocorreu sem respaldo judicial, com o uso indevido de força policial; (iv) houve coação e abuso de direito por parte de Marllon, configurando constrangimento e dano à dignidade do autor. Em contrarrazões, a requerida Adigmar Maria Lemos Soares pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que: (i) não participou da negociação entre o autor e a empresa Dantas Motos, tendo apenas figurado como proprietária registral do veículo por empréstimo de nome a seu sobrinho Marllon; (ii) jamais utilizou o bem ou ordenou sua apreensão; (iii) não há prova de qualquer conduta ilícita de sua parte, tampouco nexo causal entre seus atos e os alegados danos; (iv) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Apresenta ainda jurisprudência no sentido de que a mera titularidade formal de bem móvel não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil se ausente a posse ou a prática de ato lesivo. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia trazida aos autos diz respeito à retomada de uma motocicleta marca Honda, modelo BIZ 100 ES, cor preta, placa OVX-0170, pelo qual o autor alega ter pago parcialmente e recebido por tradição. Segundo sua narrativa, a posse do bem lhe foi retirada por intervenção policial sem mandado judicial, e, em seguida, entregue à ré Adigmar, que teria se valido da titularidade formal do bem, a pretexto de cobrança indireta de dívida. O autor afirma ainda ter sido coagido pelo réu Marllon, que exigiu o pagamento de R$ 3.000,00 para devolução do bem. O conjunto probatório demonstra que o autor adquiriu, em 2016, a motocicleta acima identificada, diretamente da empresa Dantas Motos Ltda-ME, conforme contrato de compra e venda firmado e assinado pelas partes, com previsão de entrada e parcelamento do valor residual. A moto estava formalmente registrada em nome da ré Adigmar Maria Lemos Soares, a quem o autor não atribui participação na negociação ou contrato. Comprovada a tradição do bem, ou seja, a entrega da coisa, a posse direta foi transferida validamente ao autor, nos termos do art. 1.226 do Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre bens móveis constituem-se com a tradição.” E também segundo o art. 1.267 do mesmo diploma: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” Ou seja, a formalidade do registro do veículo no DETRAN tem efeitos administrativos, mas não impede a aquisição válida da propriedade por tradição, para fins de direito privado. Ocorre que, conforme narrado e não impugnado, o autor não quitou a totalidade do valor contratado. Foram pagos R$ 2.000,00 de entrada, R$ 500,00 como parcela, e seis parcelas de R$ 250,00, totalizando R$ 4.000,00 de um preço contratado de R$ 7.500,00. Portanto, é incontroverso o inadimplemento parcial, o que, todavia, não autoriza a retenção integral dos valores já pagos nem o desfazimento unilateral do negócio com esbulho possessório. Nos termos do art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 53, § 2º – Quando houver rescisão por inadimplemento do consumidor, serão devolvidas as quantias pagas, deduzidos os encargos decorrentes da fruição do bem.” E, segundo o art. 475 do Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Aplicando-se tais preceitos ao caso, cabe ao Judiciário oferecer solução proporcional, considerando a existência de inadimplemento parcial, mas também de posse legítima exercida pelo autor até a retomada do bem. No caso concreto, a responsabilidade direta pela entrega da motocicleta é da empresa Dantas Motos Ltda–ME, com quem o autor contratou, não se vislumbrando responsabilidade solidária de Adigmar ou Marllon, dado que não participaram da contratação, tampouco foram identificadas provas robustas de que tenham praticado atos de coação, esbulho ou ilegalidade. Ainda que o autor afirme que Marllon teria exigido R$ 3.000,00 para devolução da motocicleta, tal fato não foi suficientemente comprovado nos autos por provas documentais ou testemunhais que possibilitem a responsabilização direta. O mesmo se aplica à alegação de que a Força Tática da Polícia Militar teria atuado sem ordem judicial, entregando o bem à Sra. Adigmar — não há documentação ou depoimento que sustente esta afirmação, sendo a narrativa insuficiente, nos termos do art. 373, I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” O dano moral, por sua vez, exige a prática de ato ilícito, a existência de nexo de causalidade e o dano efetivo. Não comprovado o comportamento doloso ou culposo dos réus Adigmar e Marllon, tampouco abuso de direito, não se pode impor obrigação indenizatória. Conforme o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, complementando, o art. 927 do mesmo diploma: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Diante da ausência de prova da ilicitude e do nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, a solução justa deve preservar o direito do autor de retomar a posse do bem, mediante quitação do valor residual do contrato. Na sua impossibilidade, impõe-se a devolução proporcional dos valores pagos, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da empresa vendedora e resguardando o equilíbrio contratual. Tal entendimento encontra respaldo no art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Dessa forma, para preservar o equilíbrio entre as partes, entendo que deve ser concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, para que: a) o autor quite o saldo remanescente do contrato, hipótese em que a empresa Dantas Motos Ltda–ME deverá devolver a posse da motocicleta; b) caso o autor não efetue a quitação no prazo, a empresa deverá restituir ao autor, no prazo de 60 dias, contado a partir do transcurso do prazo do autor, o valor já pago, atualizado monetariamente, com base no art. 884 do Código Civil e art. 53, §2º do CDC. 4 DECIDO
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: a) Reconheço a posse legítima do autor sobre a motocicleta Honda BIZ 100 ES, cor preta, ano 2013, placa OVX-0170, decorrente de tradição e contrato válido de compra e venda firmado com Dantas Motos Ltda–ME; b) Determino que o autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, tenha a oportunidade de quitar o saldo devedor do contrato, devendo a empresa Dantas Motos Ltda–ME, obrigatoriamente, devolver a motocicleta ao autor; c) Caso o autor não efetue o pagamento integral no prazo de 60 dias, inicia-se, imediatamente após o seu término, novo prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa Dantas Motos Ltda–ME restitua ao autor os valores já pagos, devidamente atualizados monetariamente, com base nos arts. 884 do Código Civil e 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano concreto e nexo causal por parte dos réus. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 07/05/2025