Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARNALDO SOARES NOBREGA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE ANALISOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de contradição, omissão e obscuridade. O embargante sustenta que o julgado validou contratação que desvirtua a finalidade típica do cartão de crédito, sendo, por isso, contraditório e omisso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, passíveis de correção mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, à inexistência de venda casada e à regularidade da transferência de valores. 5. A existência de fundamentação suficiente e coerente afasta qualquer hipótese de vício que justifique a oposição dos aclaratórios. 6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801433-86.2022.8.18.0089
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARNALDO SOARES NÓBREGA, em face do acórdão (ID.21002326), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº.0801433-86.2022.8.18.0089), movida em face do BANCO CETELEM S.A., ora embargado. Nas razões recursais (ID.21548573), o embargante alega que o acórdão restou contraditório, por considerar a legalidade de uma contratação que desvirtua o objetivo principal do cartão de crédito. Afirma a existência de omissão, na medida em que não foi analisada a caracterização da prática abusiva por parte do banco. Sustenta ainda, a existência de obscuridade por não ter esclarecido que a contratação deve cumprir o dever de informação. Ao final, pede que seja sanada a contradição, omissão e obscuridade. Nas contrarrazões (ID.23461041), a instituição financeira afirma que o recurso possui caráter meramente protelatório. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, omisso e obscuro. Contudo, analisando o acórdão embargado (ID. 21002326), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre as matérias alegadas. Veja-se: “Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Num. 15978877 fl. 03). Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (Num. 15978878). Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).” Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator