Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: SONIA FRANCISCA ARAUJO CRUZ, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801435-56.2019.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801435-56.2019.8.18.0026. Nas razões recursais (ID 21541157), a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado quanto às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, especialmente no que tange à prescrição decenal, à ilegitimidade do Banco do Brasil para responder sobre critérios de correção monetária do PASEP e à impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defende, com base no artigo 373, I, do CPC, que caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não teria ocorrido. Nas contrarrazões (ID 22058369), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, asseverando que possuem caráter manifestamente procrastinatório. A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ. O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ Nos termos do CPC, em seu art. 1.037, inciso II, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator