Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RECORRIDO: CARMEM TAVARES DA COSTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800234-94.2023.8.18.0056 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificações Municipais Específicas]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado (id. 21235651), dando provimento para reforma a sentença de piso para reconhecer o direito da recorrente ao adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo) sobre sua remuneração, com sua implantação imediata, ou seja, no próximo pagamento salarial da recorrente, bem como condenar o recorrido a pagar as parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação, com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou os art. 7º, inciso XXIII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão e julgar improcedente os pedidos formulados, com a inversão do ônus sucumbencial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.