Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIO LOURENÇO GOLIN
RECORRIDO: CARLOS LUNKES GOTZ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000310-82.2012.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21467166) interposto nos autos do Processo nº 0000310-82.2012.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20635257, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL INTERDITO PROIBITÓRIO. LITÍGIO SOBRE A POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. In casu, a parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova testemunhal, a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, utilizado para o plantio de soja e transporte, bem como o esbulho praticado pelo réu, ora apelante, o que impõe o provimento da sua ação de reintegração de posse, em conformidade com os supracitados artigos 560 e 561 do CPC, motivo pelo qual não merece reparo a sentença atacada.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 561, I e II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso (id. 21952609). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais alegam divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e acórdãos do TJMG e TJDF, no que diz respeito à interpretação do art. 561, I e II, do CPC, quanto à necessidade de delimitação da área em litígio, como pressuposto essencial para a constituição do processo de reintegração de posse, para comprovação do direito real alegado. Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e os arestos do TJ/DF e TJ/MG, devidamente colacionados nos autos sob o id. 21467181 e id. 21467179, respectivamente. A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito à necessidade de delimitação da área objeto do litígio, que teria sido objeto de esbulho, cuja posse a parte busca reintegrar, como pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, a despeito da ausência de delimitação específica quanto ao imóvel objeto da lide, concluiu pela possibilidade de prosseguimento do feito, assentando que “não obstante o argumento de ausência de delimitação específica quanto ao objeto da lide, e ainda, inexistência de georreferenciamento da área, conforme exige o §3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, o juízo a quo entende pela possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo (e, portanto, reputa preenchidas as condições da ação) ao diferenciar a sobredita exigência aos casos em que a discussão acarreta a modificação no registro do imóvel.”. Já os acórdãos paradigmáticos decidiram que a ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa proteger, conforme se vê, ipsis litteris: “Nesse contexto, a posse pode ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor sofra esbulho. Revela-se imprescindível, no entanto, que o autor delimite a área que efetivamente possui, pois ao Judiciário não cabe determinar a imissão na posse de área indefinida. (…) Destarte, escorreita a r. sentença ao observar que não se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ação de reintegração de posse exige a delimitação da área efetivamente possuída e esbulhada, não bastando, para tanto, a descrição da integralidade do imóvel, anterior ao seu loteamento.”. (TJDF, Apelação Cível 0047386-66.2014.8.07.0001, Rel. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 22/6/2016). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR – ÁREA NÃO DELIMITADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa proteger. Estando em litígio porção rural objeto de parcelamento, com sobreposição de transcrição em matrículas, afigura-se impossibilitado o exame da efetiva prática de esbulho, à falta de exata demarcação da área dita atingida, o que demanda ação própria, não coincidente com a via eleita. Reconhecida a ausência de pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC.”. (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.23.016362-8/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 10/05/2023).
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique- se, intimem- se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí