Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, SOLO SAGRADO COLONIZADORA E NEGOCIOS LTDA, DINAH MARIA LOPES DE SOUZA, GUALBERTO ANTONIO LOPES, MARIA DA CONCEICAO LOPES, JOAO SALVADOR DE SOUSA, FILOMENA ANTONIA LOPES DA ROCHA, TEREZINHA MARIA DE JESUS LOPES, LUIZ GONZAGA LOPES, LOURDES MARIA LOPES, JANDIRA MARIA LOPES, MARIA DA CRUZ LOPES DE SOUSA, MOACY RIBEIRO DE SOUZA, CASSIMIRO ANTONIO LOPES NETO, MARINALVA DE SOUSA LOPES ANDRADE, ANTONIO CASSEMIRO LOPES FILHO, MARIA DAS GRACAS LOPES MOTA
EMBARGADO: VITORIO ANTONIO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Em primeiro plano, considerando o pedido de representação exclusiva por parte do causídico Dr. Josenildo Trajano da Silva, OAB/PE nº 31.026, expedida pela parte VITÓRIO ANTÔNIO LOPES no ID n° 23609356 e seus anexos,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000496-13.2009.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] DEFIRO o pedido, e determino que a COOJUDCIV proceda com a habilitação do referente profissional nos autos, e realizar a substituição pelo advogado que atualmente representa a parte. Em segundo plano, observo que a parte JOSENILDO TRAJANO DA SILVA requereu habilitação nos autos através do ID n° 15145190. O pedido de ingresso foi devidamente impugnado no ID n° 15239438. Considerando que parte interessada manifestou-se novamente no ID n° 23744241, na data de 20/03/2025, trazendo aos autos novos documentos, e que seu pedido de inclusão ainda não foi apreciado. Portanto,
trata-se de pedido de habilitação formulado por JOSENILDO TRAJANO DA SILVA, que requer sua inclusão no polo ativo da presente demanda e, subsidiariamente, sua habilitação como terceiro interessado. Para tanto, alega ter adquirido, por meio de contrato particular de cessão de direitos possessórios e hereditários de imóveis rurais, firmado em 21/12/2022, os direitos sobre o imóvel litigioso junto a VITÓRIO ANTÔNIO LOPES, ora parte ré da demanda. Junta aos autos um contrato (ID n° 15145193). Passo a decidir: A legislação pátria em vigor, especificamente o artigo 329, I, do CPC determina que as partes do processo são definidas na fase inicial, não sendo possível alteração do polo ativo em sede recursal, salvo hipóteses legais que não se aplicam ao caso. Em paralelo, o artigo 119 do CPC estabelece que a intervenção de terceiros requer interesse jurídico direto, o que também não se verifica no presente caso, tendo em vista que o processo tramita desde de 2009, e o interessado manifestou-se somente no ano de 2024, demonstrando inequivocamente que detém apenas interesse econômico e patrimonial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por JOSENILDO TRAJANO DA SILVA. Da mesma forma, determino que a COOJUDCIV proceda com o desentranhamento da petição juntada nos ID´s n° 23744241 e 23744245, protocolada pela referida parte. Ressalta-se que, caso entenda necessário, o requerente poderá buscar a tutela de seus direitos por meio de ação própria, pleiteando a validade da cessão de direitos possessórios e hereditários e eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do contrato firmado com VITÓRIO ANTÔNIO LOPES, nos termos do artigo 18 do CPC, que assegura a qualquer interessado o direito de promover ação para defesa de seus interesses jurídicos. Por fim, em razão da manifestação juntada pela parte JOSÉ CARLOS MARCHETTI através do ID n°23691963 e anexos, que requer a SUCESSÃO PROCESSUAL POR ATO INTER VIVOS, em razão da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da previsão do art. 10° do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte VITÓRIO ANTÔNIO LOPES, para se manifestar no prazo de 05 (cinco dias) sob o pleito. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR