Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON BRUNO FERREIRA VERAS
RÉUS: CAIXA SEGURADORA S.A. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0802680-51.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Habitação]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Edmilson Bruno Ferreira Veras em face de Caixa Seguradora S.A., Portal Empreendimentos Ltda. e NPJ Construções Ltda. Na inicial, afirma a parte autora que firmou contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Habitacional financiada pela Caixa Econômica Federal, garantido pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB. Disse que após pouco tempo de uso, o imóvel apresentou problemas de alagamento, pinturas e acabamento. Requer, ao final, que a Caixa Seguradora efetue o seguro habitacional contratado no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o pagamento pelos danos materiais do conserto da geladeira na importância de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais) (Id. 4217185). Ao receber a inicial, este juízo determinou, por meio do despacho de Id. 4921219, a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se sobre eventual interesse no presente feito e a citação dos demais requeridos para apresentarem contestação. A ré NPJ Construções Ltda. ofereceu contestação na qual argumentou que não praticou qualquer ato causador de prejuízo ao autor. Sustenta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, com aprovação da Caixa Econômica Federal. Requereu a denunciação da lide ao Município de Teresina e à Caixa Econômica Federal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 8170804). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Disse que o contrato objeto dos autos é garantido pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB, o qual é representado e administrado pela Caixa Econômica Federal. Desse modo, arremata que os contratos celebrados por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com fundos do FGHAB, não contam com a cobertura do seguro habitacional das Apólices de Mercado comercializadas pelas Seguradoras, mas com a garantia do próprio Fundo Garantidor da Habitação Popular, sendo a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar no polo passivo desta ação (Id. 8172588). Em réplica, a parte autora argumenta que não existe necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, pois não há dispositivo legal exigindo a intervenção da Caixa Econômica Federal para eventual direito de regresso ou obrigação contratual entre a seguradora e o agente financeiro (Id. 9738359). Por meio da petição de Id. 14673799, a Caixa Econômica Federal informa que o caso dos autos se trata de financiamento da Faixa II ou III, em que há utilização de recursos do FGTS. Afirma que o Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB é administrado, gerido e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal, podendo realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do FGHAB. É, resumidamente, o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, a Cláusula vigésima do contrato objeto dos autos prevê a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB nos seguintes termos: CLÁUSULA VIGÉSIMA — FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR — Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE(S); I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES); II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE (S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. O Estatuto do FGHAB, em seu art. 5.º, estabelece que a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável pela administração, gestão e representação judicial ou extrajudicial do fundo, in verbis: Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.360.305/0001-04,com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. § 1.º Compete à Administradora: I - administrar e dispor dos ativos do FGHAB em conformidade com as diretrizes fixadas neste Estatuto; II - representar o FGHab, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; (...) Desse modo, considerando as atribuições legais e contratuais do FGHAB, que é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, caracteriza-se a legitimidade passiva da referida empresa pública em virtude de vícios de construção (danos físicos no imóvel). Se não, veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) ADMINISTRADO E REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVO PROVIDO. I - Considerando que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB responsabilizou-se contratualmente pelas despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, caracteriza-se a legitimidade passiva, na espécie, da Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão, administração e representação judicial e extrajudicial do aludido Fundo, mormente porque sua participação no Programa “Minha Casa, Minha Vida” não está restrita às questões afetas ao contrato do mútuo, na medida em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. II – Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, declarando a competência do juízo de origem para processar e julgar o feito principal. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Agravo de Instrumento 1016687-06.2019.4.01.000, Quinta Turma, Desembargador Federal Relator SOUZA PRUDENTE, julgado em:16/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FGHAB. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AGRAVO PROVIDO. I - O autor/agravado, busca a indenização de seguro habitacional em face de vícios de construção do imóvel adquirido e financiamento pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, programa instituída pela Lei n. 11.977/2009 que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. II - O contrato de mútuo foi firmando com a Caixa Econômica Federal e garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, sendo que a administração, a gestão e a representação judicial e extrajudicial do FGHab compete à Caixa Econômica Federal, o que a responsabiliza pela indenização buscada pelo autor. III - Precedente desta corte no sentido de que "Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF em face de disposição constante do art. 24 da Lei n. 11.977/2009, segundo o qual compete a administradora do FGHab representá-lo judicial e extrajudicialmente." (AC 0019075-88.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)) IV - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 0012895-32.2017.4.01.0000, Sexta Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2020) Destarte, por aplicação do art. 109, I, da Constituição da República, constando no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, foge-me a competência para processar e julgar a presente ação. Assim, declino de ofício da competência deste feito, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí. Ressalto que a regra indicada é absoluta e não pode ser derrogada pela vontade das partes. Ademais, deve ser reconhecida, mesmo de ofício, em qualquer fase do processo. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. Remetam-se. Dê-se baixa. TERESINA/PI, 5 de junho de 2024. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito Substituta da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm