Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDOS: YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO (1208) 0761889-33.2023.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21125440) interposto nos autos do Processo 0761889-33.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15809446, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO NÃO RECONSIDERADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. ENCERRA A FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16443114), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20745173). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 203, §1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem, contudo, se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 203, §1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, argumentando que a decisão, em cumprimento de sentença, que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório tem natureza interlocutória, uma vez que não extingue a execução, mas determina o prosseguimento do feito, devendo ser impugnada por agravo de instrumento. Nesse ínterim, observa-se que Órgão Colegiado asseverou que “a expedição de precatório encerra a fase executória, dando início a fase administrativa no âmbito do tribunal, apenas para fins de pagamento do que for devido”, de forma que “Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Estadual, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação”, conforme se verifica, in verbis: “O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751619-47.2023.8.18.0000, por esta relatoria, que não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O Estado agravante alega que a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0820578-14.2018.8.18.0140, proposto por Yrapuan Leite Rodrigues de Sousa e outros, que homologou os cálculos e determino a expedição de precatórios, não teve o condão de extinguir a execução. Aduziu que a decisão do STJ que fundamentou a decisão agravada é isolada, não sendo esse o entendimento majoritário da corte superior. Ocorre que, contrariamente às alegações arguidas pelo entre estatal, afirmo que o entendimento adotado pela decisão guerreada não é isolada e nem minoritária, visto que a expedição de precatório encerra a fase executória, dando início a fase administrativa no âmbito do tribunal, apenas para fins de pagamento do que for devido. Todos os termos arguidos em sede de execução, quando da determinação de expedição de RVP ou precatório já foram analisados, discutidos e julgados. Nesse sentido, versam os julgados abaixo colacionados: (…) Não obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que ‘Transitado em julgado. Expeça-se ofício requisitório de RPV’. Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Estadual, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC ).”. No caso, o Tribunal Superior, através da Controvérsia nº 316, já havia iniciado o debate da questão: “1. Da sentença que homologa os cálculos e determina a expedição da requisição de pequeno valor ou de precatório, ainda que não haja menção expressa ao encerramento da execução, cabe apelação? 2. Nessa hipótese, em sendo interposto agravo de instrumento, é possível convertê-lo em apelação?”. No entanto, a situação da citada controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 4/11/2021). Nesse sentido, considerando tratar-se de discussão eminentemente de direito, referente ao recurso cabível da sentença que homologa cálculos, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, é cabível a apreciação pelo STJ.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí