Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSELIO TALEIRES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO (1208) 0764540-38.2023.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21124325) interposto nos autos do Processo n.º 0764540-38.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16689621, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id.17340746), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20745170). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 924, do CPC. O Recorrido apresentou contrarrazões (id. 21318714), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega ofensa aos arts. 203, §1º, e 924, do CPC, argumentando que a decisão, em cumprimento de sentença, que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório é interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que não extingue execução, que ocorrerá apenas após o efetivo pagamento do precatório, ocasião em que a sentença declarará satisfeita a obrigação, conforme o art. 924, II, do CPC. No caso, o Órgão Colegiado entendeu que “a expedição de precatório encerra a fase executória, dando início à fase administrativa no âmbito do tribunal apenas para fins de pagamento do que for devido”, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito, in verbis: “O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760125-46.2022.8.18.0000, por esta relatoria, que não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O Estado agravante aduz que a sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0806147-38.2019.8.18.0000, proposto por Joselio Taileres, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatórios, não teve o condão de extinguir a execução, podendo ela ser prosseguida. Aduziu que na fase de cumprimento, só há sentença quando a pretensão executiva é rejeitada por inteiro, extinguindo a execução em alguma das estritas hipóteses do art. 924 do CPC. Entende o Estado agravante que é interlocutória qualquer decisão da fase de cumprimento de sentença que mantém, total ou parcialmente, a pretensão executiva e a correspondente obrigação de pagar. E foi exatamente o que se deu com a decisão atacada pelo agravo de instrumento do Estado do Piauí, que, na realidade, não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo, por consequência, a natureza de interlocutória. Ocorre que, contrário às alegações arguidas pelo entre estatal, afirmo que o entendimento adotado pela decisão guerreada não é isolada e nem minoritária, visto que a expedição de precatório encerra a fase executória, dando início à fase administrativa no âmbito do tribunal apenas para fins de pagamento do que for devido. Todos os termos arguidos em sede de execução quando da determinação de expedição de RVP ou precatório já foram analisados, discutidos e julgados. Nesse sentido, versam os julgados abaixo colacionados: (…) Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.”. No caso, o Tribunal Superior, através da Controvérsia nº 316, já havia iniciado o debate da questão: “1. Da sentença que homologa os cálculos e determina a expedição da requisição de pequeno valor ou de precatório, ainda que não haja menção expressa ao encerramento da execução, cabe apelação? 2. Nessa hipótese, em sendo interposto agravo de instrumento, é possível convertê-lo em apelação?”. No entanto, a situação da citada controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 4/11/2021). Nesse sentido, considerando tratar-se de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, é cabível a apreciação pelo STJ.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí