Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SILVIO MAIA DA FONSECA, GIORDANNA OLIVEIRA REIS MAIA DA FONSECA, I. O. M. D. F. Advogado(s) do reclamado: DAVIKA KALI OLIVIEIRA RAMOS, MARIANA VICTORIA SALES RIOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DO ART. 18, IV, “C”, DA LEI Nº 8.080/90. INOCORRÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO NA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença condenatória quanto ao fornecimento do medicamento NEO ADVANCE 400g a menor, com fundamento no direito à saúde. O embargante aponta omissão do julgado quanto aos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral do STF e ao art. 18, IV, “c”, da Lei n.º 8.080/90, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e possibilidade de integração do acórdão para enfrentamento dos pontos suscitados pela parte embargante. III – RAZÕES DE DECIDIR Inexistente omissão relevante no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a matéria posta nos autos com base na jurisprudência consolidada do STF, na solidariedade federativa e no art. 196 da Constituição Federal. A eventual ausência de menção expressa a dispositivos ou teses indicadas não configura omissão quando as razões de decidir são compatíveis com a interpretação dominante e suficientes à solução do caso. A pretensão recursal revela-se nitidamente infringente, buscando reanálise do mérito da decisão já fundamentada, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Contudo, reconhece-se o prequestionamento da matéria arguida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, restando, contudo, prequestionada a matéria discutida nos autos para fins recursais. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800408-55.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800408-55.2017.8.18.0140, julgado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ente estadual, mantendo a sentença que o condenou a fornecer o alimento/medicamento NEO ADVANCE 400g à parte autora, menor representada por seus genitores. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por ausência de manifestação expressa sobre a (in)aplicabilidade dos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral do STF e sobre a necessidade de emprego do art. 18, IV, “c", da Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90). Requereu o prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados no recurso, em especial os arts. 2º, 5º, LXIX, 23, II, 109, I, 128, 134, 196 e 198 da CF/88. Pugnou, ao final, a integração do julgado e, caso não providos os aclaratórios com efeitos infringentes, que sirvam para fins de prequestionamento. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão relevante que justifique a modificação ou complementação do acórdão recorrido. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria de fundo, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, com base no art. 196 da CF/88, na jurisprudência consolidada do STF e na Súmula nº 02 deste Tribunal. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 793 da Repercussão Geral, verifica-se que a fundamentação do acórdão é compatível com a tese firmada pelo STF, que reconhece a solidariedade, mas permite ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. O colegiado, ao manter a obrigação em face do Estado, exerceu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, conforme os elementos do caso concreto, não havendo omissão a ser suprida. A menção ao Tema 1234, segundo o embargante, seria indevida. Entretanto, tal tema não foi sequer utilizado como fundamento determinante pelo acórdão embargado, sendo a tese decidida à luz da jurisprudência consolidada sobre o direito à saúde, a solidariedade federativa e os requisitos do fornecimento conforme o Tema 106 do STJ. No que se refere ao art. 18, IV, "c", da Lei 8.080/90,
trata-se de argumento infraconstitucional que, embora não citado expressamente, foi implicitamente enfrentado na medida em que o acórdão reconheceu a possibilidade de o autor demandar qualquer ente federativo, cabendo ao juiz decidir sobre o cumprimento da obrigação conforme o caso concreto. Desse modo, não se evidencia as omissões apontadas, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão recorrido, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator