Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDA: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800863-17.2018.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22102807) interposto nos autos do Processo nº 0800863-17.2018.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20816622), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade de 20%, adicional noturno e adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada por enfermeiro do Município de Pedro II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia específica para insalubridade; (ii) determinar se o adicional noturno é devido; (iii) verificar se o autor tem direito ao adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que a utilização de prova emprestada é válida, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme artigos 479 e 371 do CPC. 4. O adicional de insalubridade é devido, pois o laudo pericial emprestado constatou a exposição a agentes nocivos aos funcionários do local de trabalho, em conformidade com a NR 15, aplicável analogicamente. 5. O autor tem direito ao adicional noturno, comprovado pelas escalas de trabalho assinadas pelo gerente de enfermagem e pela ausência de quitação nos períodos reivindicados. 6. O adicional por tempo de serviço é devido, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro II, que prevê 5% a cada quinquênio de serviço, o que não foi devidamente pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida, desde que respeitado o contraditório. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, mesmo sem laudo específico do caso, com base em prova emprestada e através de sentença devidamente fundamentada. 3. O adicional noturno é devido ao servidor que comprove o trabalho noturno, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. 4. O adicional por tempo de serviço é de 5% a cada cinco anos de serviço público, nos termos da legislação municipal de Pedro II. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII e IX; CPC, arts. 371 e 479; Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995), art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386243, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; TJ-PI, AC nº 000150104.2012.8.18.0030, Rel. Des. Raimundo Nonato Alencar, j. 05.09.2018. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, art. 818, da CLT, e arts. 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente indica violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, no entanto, violações constitucionais são incabíveis de análise na via eleita, mesmo que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduziu, ainda, violação aos artigos 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC e 818, da CLT, que tratam sobre regras de aplicação e vigência da legislação processual civil e sobre o ônus da produção de provas no processo. No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. nº 282, do STF, pois, a decisão objurgada não debateu o conteúdo dos dispositivos tidos por violados, o que ensejaria a interposição de embargos para suprir eventuais omissões, o que não se verifica na espécie. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí