Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: BERNARDETE DA SILVA LAGES, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0841863-24.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 21129003) opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face do Acórdão (ID. 20926723) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A simples assinatura do contrato pelo consumidor não é suficiente para garantir que houve manifestação de vontade válida, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente e de pouca instrução, que alega desconhecimento das condições contratuais. 2. A angústia e incerteza financeira causadas pela falha no dever de informação, especialmente em relação a pessoa vulnerável, caracterizam dano moral, justificando a condenação à reparação. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. A parte Embargante alude, em suma, a existência de omissão do acórdão quanto aos fundamentos utilizados para a omissão do tocante à aplicação do Art. 42, parágrafo único do CDC e entendimento do STJ nos EAREsp nº 1.413.542/RS e 600.663/RS, reconhecendo a devolução na forma simples pela ausência de fundamentação na suposta má-fé. Para que haja a devolução em dobro dos descontos, é, obrigatoriamente, necessária a comprovação da máfé.. Desta forma, busca o acolhimento do embargo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ID 21129002, requerendo o não acolhimento aos embargos. É o que importa relatar. VOTO 2– FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos: “ Quanto à repetição do indébito, o banco apelante não trouxe elementos suficientes para afastar a determinação de devolução dos valores cobrados indevidamente. A autora pleiteou a restituição das quantias descontadas de sua folha de pagamento, em razão de a contratação não ter sido devidamente informada e compreendida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado pelo banco ” (ID 20926723) Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3– DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.