Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: JANDIRA MONTEIRO DA ROCHA GOMES, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.300. ÔNUS DA PROVA NOS LANÇAMENTOS DO PASEP. DETERMINAÇÃO DO STJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS RELACIONADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que se discute a responsabilidade pelo ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 2. Verificação de que a matéria encontra-se em discussão no Tema Repetitivo 1.300 do STJ (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE), que determinou a suspensão de todos os processos que tratam da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada a suspensão do feito em razão da ordem do STJ para aguardar o julgamento do Tema 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo 1.300, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC. 5. A medida busca garantir uniformidade na interpretação do tema e evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinada a imediata suspensão da apelação cível até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: “Os processos que tratam sobre a definição do ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP devem ser suspensos até a resolução do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (Resp 2162222/PE, Resp 2162223/PE, Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE). DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise dos autos, verifico que a demanda versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804146-46.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]