Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: DOMINGAS ABADE DE SOUSA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800725-28.2020.8.18.0082 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21286432) interposto nos autos do Processo n° 0800725-28.2020.8.18.0082, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Devidamente intimado (id. 22492621), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que restou comprovado a transferência do valor contratado pela recorrida, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí