Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: M. E. DE CARVALHO ARAUJO VARIEDADES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0007977-58.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.,
Trata-se de apelação cível interposta por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Monitória nº 0007977-58.2008.8.18.0140, ajuizada em desfavor de M. E. DE CARVALHO ARAUJO VARIEDADES, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Conforme decisão proferida nos autos (ID 25542787), após indeferido o pleito de parcelamento das custas, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo legal transcorreu in albis, sem a devida comprovação ou recolhimento do preparo. Autos conclusos. Decido. Consoante preleciona o art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre esses, figura como requisito extrínseco o preparo recursal, conforme previsão dos arts. 1.007 e seguintes do mesmo diploma legal. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, decorrido o prazo legal sem o recolhimento do preparo ou a comprovação de hipossuficiência, incide a penalidade de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso. Transcreve-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020). No caso em apreço, a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado no ID 25542787, restando, portanto, caracterizada a deserção. Pelo exposto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Procedam-se às intimações necessárias e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se.