Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOTAL LTDA Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA, OTTO WILLY GUBEL JUNIOR, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
EMBARGADO: JOTAL LTDA, ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado(s) do reclamado: MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA, OTTO WILLY GUBEL JUNIOR, MAIZA GISELE MENDES BARROS, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jotal LTDA e Almeida & Costa-Advogados Associados – EPP contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da sociedade de advogados para cobrança de honorários contratuais e determinou a exigência de caução para levantamento dos valores, visando esclarecer suposta omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade ativa da sociedade de advogados e ao fixar honorários com base no proveito econômico; (ii) estabelecer se a exigência de caução para levantamento dos honorários pode ser substituída por seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sociedade de advogados tem legitimidade ativa para a cobrança dos honorários advocatícios contratuais quando há cessão expressa desse direito no contrato social, independentemente de sua menção na procuração dos advogados. A fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico da causa é válida quando demonstrado o trabalho desenvolvido e o benefício obtido pelo cliente, mesmo na ausência de contrato escrito. A exigência de caução para levantamento de honorários advocatícios durante o cumprimento provisório de sentença é admissível, quando houver risco de reversibilidade da decisão, conforme art. 520, IV, do CPC. A caução pode ser prestada por meio de seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos de liquidez, exequibilidade e suficiência previstos no art. 835, §2º, do CPC, incluindo a cobertura mínima de 130% do valor levantado e a homologação judicial prévia da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de Jotal LTDA desprovidos. Embargos de declaração de Almeida & Costa-Advogados Associados – EPP parcialmente providos para permitir a substituição da caução por seguro garantia judicial, observados os requisitos estabelecidos. Tese de julgamento: A sociedade de advogados é parte legítima para cobrar honorários advocatícios quando houver cessão expressa desse direito em seu contrato social. A fixação de honorários com base no proveito econômico é válida quando demonstrado o trabalho realizado e o benefício obtido pelo cliente, mesmo sem contrato escrito. A exigência de caução para levantamento de honorários advocatícios durante o cumprimento provisório de sentença é admitida quando houver risco de reversibilidade da decisão. O seguro garantia judicial pode ser aceito como caução, desde que observados os requisitos de liquidez, exequibilidade e suficiência previstos no art. 835, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 520, IV, 521 e 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2004335/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos aclaratórios opostos, para julgar desprovidos os embargos opostos pela ré Jotal LTDA e parcialmente providos os embargos opostos pela autora Almeida & Costa - Advogados Associados – EPP, para autorizar a substituição da caução composta por carta de fiança bancária pelo seguro garantia judicial, desde que observados os requisitos acima estabelecidos. No mais, mantenho o acórdão vergastado em todos os seus termos. Ressaltar que o descumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos impedirá a aceitação da caução, cabendo à embargante a comprovação do atendimento das exigências. Advertir as partes que a interposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação de multa em face de caráter protelatório do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821339-06.2022.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jotal LTDA (ID. 21952750) e por Almeida & Costa-Advogados Associados - EPP (ID. 22101065) em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu os Apelos interpostos, negando provimento ao recurso da ré e dando parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor do proveito econômico obtido, determinando, contudo, que o levantamento dos valores fosse condicionado à prestação de caução idônea, composta por carta de fiança bancária, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC. A Jotal LTDA, primeira embargante, sustenta, em suma, que o acórdão embargado padece de omissão, pois não teria enfrentado adequadamente a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para ajuizar a ação de arbitramento de honorários sem constar expressamente na procuração outorgada. Alega que a decisão utilizou como fundamento cláusula do contrato social datada de 1996, quando, na verdade, a cláusula que prevê a cessão de honorários somente foi inserida em 2013. Além disso, sustenta a omissão quanto à necessidade de prova da cláusula "ad exitum" para justificar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. Requer, ao final, a reforma integral do decisum. A segunda embargante, por sua vez, Almeida & Costa – Advogados Associados - EPP, aduz a existência de contradição no julgado, pois, apesar de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, impõe a exigência de caução para seu levantamento. Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a questão da dispensa de caução em créditos alimentares e obscuro ao justificar a exigência da caução de forma contraditória com os próprios fundamentos adotados na decisão. Não sendo dispensada a caução, requer, subsidiariamente, que seja reconhecida a possibilidade de aceitação de outras modalidades de caução idôneas previstas no ordenamento jurídico, como o seguro-garantia judicial, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados, que apresentaram contrarrazões ao recurso (IDs 22870064 e 22870064), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o que importa relatar. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão, contradição e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC. Contudo, ao analisar detidamente os argumentos das partes, verifico que não há qualquer vício a ser suprido mediante os recursos, mas apenas o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Assim, passo à análise individualizada dos pontos levantados. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR JOTAL LTDA 2.1. Da suposta omissão sobre a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados A primeira embargante alega que o acórdão não teria enfrentado a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, pois a procuração dos advogados não fazia menção à pessoa jurídica. Contudo, o acórdão analisou a questão e concluiu que a sociedade de advogados tinha legitimidade ativa, com fundamento na cessão de direitos prevista no contrato social. Dos documentos apresentados com a inicial, especialmente o contrato social de ID 14775156, fl. 14, verifica-se que este determina, de forma explícita e abrangente, em sua cláusula nona, que “as atividades privativas de advogado são exercidas individualmente e os honorários reverterão à sociedade, sendo proibida a atuação profissional fora da sociedade”, o que constitui uma cessão formal e incondicional dos honorários em favor da sociedade postulante. Ademais, presume-se a anuência expressa dos advogados Joaquim Barbosa de Almeida Neto e Nelson Nery Costa, que, além de sócios majoritários do referido escritório, assinam diversas peças processuais nestes autos, demonstrando seu consentimento. Em reforço à argumentação ora decidida, cabe destacar que a legitimidade da sociedade de advogados para a cobrança de honorários advocatícios, mesmo quando seu nome não consta do instrumento de mandato, já foi reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. LEGITIMIDADE DE PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. EXPRESSA CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE OPEROU ENTRE ADVOGADO E A SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A PREVIU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE QUANDO DA PROCURAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O LEVANTAMENTO DA VERBA POR ESTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste omissão, vício elencado nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. É parte legitima para cobrar honorários contratuais a Sociedade de Advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada no momento em que a advogada cedente e titular originária do crédito, passa a integrar o quadro societário daquela Sociedade. Doutrina e Jurisprudência. 4. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2004335 - SP (2021/0215002-9, MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgado em 09 de agosto de 2022)”. Assim sendo, a sociedade de advogados autora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação originária, motivo pelo qual a preliminar arguida pela recorrente Jotal LTDA foi rejeitada. 2.2. Da alegada omissão quanto à prova da cláusula "ad exitum" A primeira embargante alega, ainda, a existência de omissão sobre a impossibilidade de presunção da cláusula "ad exitum" para fixação de honorários, pois não há contrato escrito comprovando essa modalidade de remuneração. No entanto, o acórdão fixou os honorários com base no proveito econômico, não por presunção de uma cláusula "ad exitum". Essa fundamentação foi expressamente delineada na decisão. Conforme explanado quando julgamento da Apelação Cível, no caso em questão, embora não haja contrato escrito, é incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, pelo qual ficou acordado que a autora exerceria a defesa técnica da empresa demandada na ação de cobrança nº 0008600-40.1999.8.18.0140, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Assim, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido, destaca-se que, conforme comprovado nos autos, a ação originária, à qual se refere a pretensão, foi proposta em 1999, e o escritório autor atuou no processo, por meio de diversos advogados, até meados de 2019, ou seja, por mais de 20 anos. Embora a causa não fosse originalmente complexa, tratando-se de uma ação ordinária de cobrança baseada em prova documental já constituída, a demanda se desdobrou em incidentes e recursos, levando a parte autora a apresentar diversas petições. Ademais, observa-se a importância econômica da causa, de elevado valor, que resultou em um proveito substancial para a demandada. Colhe dos autos, a petição inicial (fls. 02/21 do ID. 14775161), a réplica à contestação (fls. 59/63 do ID. 14775162), as contrarrazões ao recurso especial (fls. 03/11 do ID. 14775164), a petição de liquidação provisória de sentença (fls. 63/71 do ID. 14775163), os embargos de declaração (fls. 109/115 do ID. 14775163) e o pedido de cumprimento definitivo de sentença (fl. 1 do ID. 14775215), todos produzidos por advogados que compõem o escritório Almeida & Costa Advogados Associados, que comprovam a efetiva prestação de serviços advocatícios em favor da ré por duas décadas. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto – o longo tempo de atuação da postulante e o volume de serviço desempenhado, em contraposição à presença de outros advogados em atuação e à necessidade de fixação dos honorários de forma moderada – entendo que o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido remunera de forma justa o serviço da autora, sem, contudo, implicar ônus excessivo para a ré.
Diante do exposto, os embargos de Jotal LTDA devem ser desprovidos. 3. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP A embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição e omissão quanto à exigência de caução para o levantamento dos honorários. Pleiteia, subsidiariamente, que seja reconhecida a possibilidade de prestação de caução por meio de outra modalidade idônea, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, em especial o seguro-garantia judicial. A pretensão merece parcial acolhimento. Na espécie, a exigência de caução foi imposta pelo acórdão embargado como medida prudencial, visando evitar prejuízos irreparáveis à parte contrária, caso a decisão venha a ser reformada em instância superior. Essa providência se justifica diante do elevado montante envolvido na condenação e da possibilidade de reversão do levantamento dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios. Assim, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, essa condição não impede a exigência de caução quando houver risco de difícil ou incerta reparação do dano, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de quantias pela parte exequente fica condicionado, em regra, à prestação de caução idônea e suficiente, conforme art. 520, IV, do CPC: “IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Com efeito, apesar da previsão legal quanto à possibilidade de dispensa da referida caução (art. 521 do CPC),
trata-se de procedimento excepcional que deve ser interpretado restritivamente, observando-se a reversibilidade da medida e a possibilidade de retorno ao estado inicial do processo (status quo ante), caso provido recurso da parte adversa. Ademais, a postulante, ora segunda embargante, não demonstrou estar em situação de necessidade que justificasse o levantamento dos valores depositados sem a necessária caução, consoante exige o inciso II do dispositivo em questão. A decisão, portanto, foi clara ao destacar que a caução foi determinada como medida de prudência, diante do elevado montante envolvido e da possibilidade de reversão da decisão. Todavia, a exigência de caução não pode se traduzir em uma restrição excessiva ou inviável à parte beneficiária, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico reconhece alternativas igualmente idôneas para a garantia de obrigações pecuniárias. Dessa forma, a pretensão da segunda embargante de que, caso mantida a exigência de caução para o levantamento dos honorários arbitrados, seja reconhecida a possibilidade de oferecimento de outras modalidades de caução idôneas, em especial o seguro-garantia judicial, merece acolhimento. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 835, §2º, que: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor da garantia seja superior ao débito em pelo menos 30% (trinta por cento).” Embora o dispositivo trate da substituição da penhora em sede de execução, o entendimento jurisprudencial tem reconhecido a viabilidade da aplicação desse mecanismo para garantir outras obrigações processuais que exijam caução, desde que assegurada a liquidez e exequibilidade da garantia oferecida. A exigência da caução, no presente caso, não tem natureza de penhora, mas sim de garantia prévia para o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão, o que justifica o rigor na aceitação da garantia. No entanto, nada impede que a caução seja prestada por meio do seguro garantia judicial, desde que observados requisitos que garantam sua efetiva liquidez e exequibilidade. Dessa forma, a fim de garantir a efetividade da medida cautelar fixada no acórdão, a aceitação do seguro garantia judicial deverá observar os seguintes requisitos mínimos: 1. Valor da garantia: O seguro garantia judicial deverá cobrir pelo menos 130% (cento e trinta por cento) do valor a ser levantado, nos termos do art. 835, §2º, do CPC; 2. Instituição emissora: O seguro garantia deverá ser emitido por seguradora devidamente registrada e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), garantindo a idoneidade da instituição garantidora; 3. Submissão à homologação judicial: Antes do levantamento dos valores, a seguradora e a apólice deverão ser previamente submetidas à homologação judicial, a fim de verificar a aderência aos requisitos de liquidez, exequibilidade e suficiência. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos aclaratórios opostos, para julgar desprovidos os embargos opostos pela ré Jotal LTDA e parcialmente providos os embargos opostos pela autora Almeida & Costa - Advogados Associados – EPP, para autorizar a substituição da caução composta por carta de fiança bancária pelo seguro garantia judicial, desde que observados os requisitos acima estabelecidos. No mais, mantenho o acórdão vergastado em todos os seus termos. Ressalto que o descumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos impedirá a aceitação da caução, cabendo à embargante a comprovação do atendimento das exigências. Advirto as partes que a interposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação de multa em face de caráter protelatório do recurso. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator