Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: BEDVALTON DE ALMEIDA ROCHA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829248-07.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23498234) interposto nos autos do Processo 0829248-07.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 20850641) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 205, do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 24478320) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Razões recursais indicam violação ao art. 205, do Código Civil, aduzindo que segundo Tema nº 1.150, do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados do dia em que o titular da conta toma conhecimento dos danos na sua conta. No caso dos autos, o Recorrido tomou conhecimento no dia 07/02/2006, quando recebeu o pagamento por aposentadoria, e somente postulou em juízo no ano de 2019, passados 13 (treze) anos. A seu turno, o acórdão recorrido, levando em consideração o Tema nº 1.150, do STJ, entendeu que o Recorrido somente tomou conhecimento dos desfalques em sua conta do PASEP no dia 29/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira, propondo a ação no mesmo ano, portanto não podendo se falar em prescrição. Nos seguintes termos, in verbis: Primeiramente, no tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID. 1832462, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 08/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 29/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II – Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV – A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. (…) VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150, do STJ), haja vista que a Corte Estadual valeu-se da teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente toma ciência dos depósitos realizados a menor, no caso, através dos extratos microfilmados, de forma que não pode prosperar o apelo nesses termos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí