Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
EMBARGADO: 14-BIS-SHOPPING LTDA, JOSE ITAMAR FERREIRA, IRACI CAVALCANTI FERREIRA Advogado(s) do reclamado: INALDO PIRES GALVAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação da parte exequente, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O embargante alega omissão do julgado quanto à efetivação da citação do executado e ao requerimento para realização de diligências pelo juízo a fim de localizar o endereço da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à efetivação da citação do executado, de modo a afastar a alegação de inércia do exequente; e (ii) verificar se houve omissão em relação ao pedido do embargante para que o juízo realizasse diligências para localizar o endereço da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda expressamente que a extinção do feito ocorreu em razão da ausência de apresentação de endereço atualizado da parte executada, e não por abandono da causa, não havendo necessidade de intimação pessoal do exequente nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A omissão alegada quanto ao pedido de diligências para localização do endereço do executado não se verifica, pois a decisão de primeiro grau já havia afastado a possibilidade de realização das buscas pelo juízo, atribuindo tal incumbência ao próprio exequente, que permaneceu inerte. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal do exequente. 2. A realização de diligências para localização do endereço da parte executada é incumbência do exequente, não sendo obrigação do juízo promover tais buscas. 3. Embargos de Declaração não servem para reanálise do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão efetivamente existente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, IV e § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ (não aplicável ao caso concreto). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006040-91.2000.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 21127543) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do acórdão (ID Num. 20980036) proferido por esta Câmara Especializada, o qual negou provimento ao Apelo da parte exequente, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O acórdão seguiu assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de intimação pessoal no caso de extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, intimada a parte exequente, ora apelante, para apresentar endereço atualizado da parte executada (ID Num. 17133214), a parte autora se quedou inerte, conforme testifica a Certidão de ID Num. 17133415, inviabilizando o regular processamento do feito. 3. Ademais, cumpre destacar que a Súmula 240 do STJ se aplica aos casos de extinção por abandono da causa superior a trinta dias, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual afasta-se a sua incidência na presente hipótese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte embargante alega omissão no julgado quanto à efetivação da citação do executado, o que demonstra que não deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiria ou tampouco abandonou a causa. Ademais, assevera que houve omissão quanto ao seu requerimento para que fossem realizadas buscas pelo juízo sobre o endereço das partes. Neste viés, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos para, sanada as omissões apontadas, seja atribuído o efeito modificativo ao recurso, dê-se provimento à Apelação para afastar a extinção do feito, remetendo os autos à origem para o seu devido processamento. Sem contrarrazões da parte embargada. É o que basta relatar. Decido. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. No caso, o embargante alega omissão no tocante ao fato de que não deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiria ou tampouco abandonou a causa, ainda mais quando solicitou a realização de buscas pelo juízo acerca do endereço das partes, o que não teria sido combativo no acórdão embargado. No entanto, da análise dos autos, verifica-se não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso. Isto porque a extinção do feito se deu em razão da ausência de apresentação de novo endereço da parte executada, mesmo tendo sido o exequente devidamente intimado, conforme certifica o documento de ID Num. 17133415, em nada tendo relação com o ato de citação, já formalizado. Vê-se que não se trata de extinção por abandono da causa, mas em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos previstos no art. 485, IV, do CPC. Tais fundamentos foram abordados no teor do acórdão embargado (ID Num. 20980036). Vejamos: “No caso, a instituição bancária argumenta que não houve determinação de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias”. Acontece que, não se trata de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, prevista no inciso III do art. 485 do CPC, mas sim em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, sob o qual não recai a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do artigo em questão. Na hipótese dos autos, intimada a parte exequente, ora apelante, para apresentar endereço atualizado da parte executada (ID Num. 17133214), a parte autora se quedou inerte, conforme testifica a Certidão de ID Num. 17133415, inviabilizando o regular processamento do feito. De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Por fim, quanto a suposta omissão a respeito do requerimento para realização de buscas pelo juízo sobre o endereço das partes, referido pedido já havia sido rechaçado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu tratar-se de incumbência a ser tomada pelo próprio exequente (ID Num. 17133214), que, por sua vez, se manteve inerte, ocasionando a extinção do feito. Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator