Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ELIANE CARVALHO DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806046-64.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 21672376) interposto nos autos do Processo nº 0806046-64.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 21152579, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2022. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em suma, que a cobrança é devida posto que derivada de consumo da Apelada. II - Uma vez constatado o faturamento a menor, é direito da Apelante realizar a cobrança do consumo não pago, evitando-se o enriquecimento sem causa pelo consumidor, todavia, esta cobrança não possui presunção de legitimidade, situação em que cabe a comprovação do consumo a menor. III - Considerando a aplicação do CDC nesta demanda e a flagrante hipossuficiência técnica da Apelada, agiu corretamente o Juízo de origem ao inverter o ônus da prova em favor da Apelada, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à Apelante a comprovação não só da ocorrência de faturamento a menor, bem como da regularidade do procedimento adotado, o que não o fez. IV - Em verdade, a Apelante apenas juntou telas extraídas do seu sistema interno para fins de comprovação, o que, entretanto, por ser tratar de prova unilateralmente produzida, não se presta para se desincumbir do seu ônus. V - Inexiste qualquer demonstração por parte da Apelante de que teria observado os critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL quando da apuração do consumo supostamente devido. VI - Desse modo, tem-se pela nulidade do débito ante a sua manifesta arbitrariedade, em desatendimento às regras estabelecidas pela Resolução da ANEEL, bem como pela ausência de comprovação do faturamento a menor na unidade consumidora da Apelada. VII - Quanto aos danos morais, estes ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, expondo a cobrança por um serviço que não comprovou que foi utilizado, sem qualquer solução administrativa para o caso. VIII - Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, tal qual entendeu o Juízo de origem. IX – Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 188, I, 186 e 927 do CC, ao artigo 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/95 e aos artigos 14, I, e 17, da Lei n.º 9.427/92. Devidamente intimada (id. 23526634), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte recorrente sustenta violação aos artigos artigos 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e aos artigos 14, I e 17 da Lei nº 9.427/96, sustentando ser legítima, à luz da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a apuração de irregularidades, a cobrança de recuperação de consumo e a suspensão do fornecimento por inadimplência. Defende que o usuário deve arcar com a contraprestação do serviço, obrigação inerente ao contrato. Afirma que a cobrança observou os direitos do consumidor e seguiu a legislação aplicável, inexistindo ilicitude, e que o princípio da continuidade não protege o inadimplente. O Acórdão Recorrido, entretanto, reconheceu a nulidade do débito, por entender irregular a cobrança, uma vez que a concessionária limitou-se a apresentar telas internas de seu sistema, consideradas prova unilateral e insuficiente, além de não atender ao pedido de inspeção formulado pela consumidora. Destacou-se, ainda, o descumprimento das regras da Resolução da ANEEL e a ausência de comprovação efetiva de faturamento a menor na unidade consumidora, conforme registrado: Em verdade, a Apelante apenas juntou telas extraídas do seu sistema interno para fins de comprovação, o que, entretanto, por ser tratar de prova unilateralmente produzida, não se presta para se desincumbir do seu ônus. Ressalte-se que a ora Apelada demonstrou que solicitou a inspeção da Apelante em sua unidade consumidora (ID nº 12013187) e nem mesmo, no tocante a este requerimento, a Apelante comprovou que atendeu ao serviço solicitado. Dessa forma, inexiste qualquer demonstração por parte da Apelante de que teria observado os critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL quando da apuração do consumo supostamente devido. (...) Desse modo, tem-se pela nulidade do débito ante a sua manifesta arbitrariedade, em desatendimento às regras estabelecidas pela Resolução da ANEEL, bem como pela ausência de comprovação do faturamento a menor na unidade consumidora da Apelada. Nesse sentido, constata-se que há aparente afetação da demanda pelo precedente vinculante fixado sob o Tema nº 699, de Recursos Repetitivos, uma vez que se observa, na espécie, a similitude fático-jurídica entre a lide em espeque e aquela paradigmática do tema mencionado, in verbis: Tema nº 699, STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Ainda, em estrita análise ao precedente, o acórdão paradigma, ao consagrar a resolução da controvérsia, consignou expressamente que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.”. Portanto, da leitura do acervo da lide, percebe-se evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, visto que, segundo o aresto hostilizado, no caso dos autos, a aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica foi empreendida unilateralmente pela concessionária. Ademais, sustenta violação aos artigos 188, I, 186 e 927 do Código Civil, sustentando ausência de prova de conduta ilícita, dano ou nexo causal, uma vez que observou integralmente os procedimentos legais e regulatórios, no exercício regular de seu direito. Afirma que a indenização imposta configura enriquecimento sem causa e que o valor arbitrado é excessivo, pois não se baseou em critérios probatórios ou na natureza da pretensão, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, a Colenda Câmara reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, a presença do nexo causal e a ausência de solução administrativa pela recorrente, mantendo a condenação por danos morais e o valor arbitrado, reputado adequado e proporcional às provas constantes dos autos, nos seguintes termos: Quanto aos danos morais, estes ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, expondo a cobrança por um serviço que não comprovou que foi utilizado, sem qualquer solução administrativa para o caso. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, tal qual entendeu o Juízo de origem. Nesse contexto, a pretensão de reforma do acórdão recorrido traduz mero inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, sendo certo que eventual revisão acerca da configuração do dano ou da adequação do valor indenizatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí