Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALDO BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
EMBARGADO: ELIANE DE SOUSA PESSOA Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse, sob alegação de que a decisão embargada teria incorrido em "premissa equivocada" ao considerar que a ação se baseava no direito de propriedade, quando, na verdade, estaria fundamentada no direito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro, omissão, obscuridade ou contradição ao analisar os fundamentos da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta-se na ausência de comprovação da posse anterior e do alegado esbulho, elementos essenciais para a procedência da ação de reintegração de posse. A menção à Súmula 487/STF no acórdão embargado constitui mero reforço argumentativo, sem que isso implique dizer que a decisão foi baseada no direito de propriedade. O art. 557 do CPC, invocado pelo embargante, não se revela essencial para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o prequestionamento específico. A jurisprudência do STF e do STJ dispensa a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A menção a dispositivos legais ou súmulas em reforço argumentativo não implica erro ou premissa equivocada na fundamentação da decisão. O prequestionamento não exige a citação expressa de todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e lhes NEGAR PROVIMENTO. Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825580-62.2018.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDO BEZERRA DA SILVA, em face de acórdão proferido por esta Eg. 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta em desfavor de ELIANE DE SOUSA PESSOA, ora Embargada (ID 20981345). RAZÕES RECURSAIS (ID 21326575): Alega a parte Embargante, em suma, que: i) o acórdão embargado se baseou em premissa equivocada, uma vez que a ação possui fundamento petitório e sim possessório; ii) o Embargante não disputa posse com base no domínio; iii) necessário o prequestionamento do art. 557 do CPC. Por esses motivos, requereu o provimento do seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedente a ação de reintegração de posse. MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 23564901): A parte Embargada requereu o não conhecimento dos embargos, por entender que eles possuem nítida intenção de rediscutir a matéria. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em erro/obscuridade (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). II. MÉRITO Conforme relatado, alega o Embargante que o acórdão embargado teria incorrido em “premissa equivocada”, na medida em que teria considerado que a Ação de Reintegração de Posse se baseava no direito de propriedade, quando, na verdade, se basearia no direito possessório. No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do Embargante. Isso porque o acórdão embargado deixou assente que o Apelante, ora Embargante, não conseguiu comprovar a posse anterior alegada, tampouco o alegado esbulho, conforme se vê do trecho abaixo transcrito: Assim, incumbe ao Requerente a demonstração de que está ou, em algum momento, esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me aos fundamentos do juízo a quo, vez que o lastro probatório produzido na demanda, notadamente, a perícia técnica suscitada pelo próprio Autor, não comprovam a posse anterior alegada. […] Contudo, a alegação de esbulho foi infirmada pela conclusão da perícia judicial realizada no imóvel, […] Portanto, afasta-se, por completo, a alegação de esbulho. […] Por fim, tenho que a parte Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos que autorizariam a reintegração da posse, notadamente, quanto à ausência de comprovação do esbulho, da posse anterior e, por consequência, a perda da posse; impondo-se, assim, a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 20263328) Entender de maneira contrária implicaria revolver as provas produzidas nos autos e rediscutir o julgado, o que não se faz possível por meio desta estreita via dos Embargos Declaratórios (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). A menção à Súmula 487/STF por parte do acórdão embargado consistiu apenas em um reforço argumentativo, não significando que a causa foi decidida com base do direito de propriedade como afirmou o ora Embargante. Daí porque entendo ser desnecessário para o deslinde da causa o comando contido no art. 557 do CPC, sobre o qual o Embargante requer o prequestionamento. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. E, neste ponto, é importante destacar que, conforme entende a Corte Superior, estando “clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia”, revela-se “desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.544.318/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, para fins de prequestionamento, não há necessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados pela parte, bastando, para tanto, que as matérias impugnadas tenham sido apreciadas de forma fundamentada na decisão recorrida, como o foram no presente caso (V. STF, ARE 1463233 AgR-Edv, Relª. Minª. Carmen Lúcia, julgado em 30/01/2024). Desse modo, não há dúvidas de que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, tampouco incorreu em “premissa equivocada”, de modo que os presentes embargos almejam, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível por meio desta via recursal. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes NEGO PROVIMENTO. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator